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Celibato
eclesiástico: história e fundamentos teológicos
I. INTRODUÇÃO
No debate sobre o celibato dos ministros da Igreja Católica,
que regressa de novo e que tem se intensificado nos últimos
tempos, encontramos as mais variadas opiniões, especialmente
no que se refere à sua origem e desenvolvimento na Igreja
Ocidental e Oriental. Estas opiniões vão desde a convicção
de sua origem divina até da que se trata - especialmente
no caso da disciplina, mais restrita, da Igreja latina - de uma
mera instituição eclesiástica. Da disciplina
da Igreja Latina, se afirma freqüentemente que a obrigatoriedade
do celibato só poderia ser constatada desde o século
IV em diante; para outros ela foi adotada no início do segundo
milênio, concretamente, a partir do II Concilio de Latrão
em 1139.
Essas opiniões tão distantes entre si e as razões
e as premissas que se alegam para sustentá-las, permitem
constatar a existência de uma significativa imprecisão
no conhecimento dos fatos e das disciplinas eclesiásticas
a esse respeito, e ainda mais sobre os motivos do celibato eclesiástico.
Esta imprecisão é verificada inclusive em algumas
declarações no ambiente eclesiástico, alto
ou baixo.
Parece, pois, necessário para alcançar um conhecimento
seguro desta tão criticada instituição, esclarecer
os fatos e as disposições da Igreja, desde o início
até hoje, e analisar os seus fundamentos teológicos.
É evidente que este objetivo, se queremos que a nossa exposição
tenha validade científica, só será alcançado
a partir de um conhecimento atualizado das fontes e da bibliografia
sobre a questão.
Neste sentido, convém notar que, nos últimos tempos,
foram alcançados importantes resultados sobre a história
do celibato eclesiástico, no Ocidente e no Oriente. Mas tais
resultados ou ainda não entraram na consciência geral,
ou são silenciados, pois se considera que poderiam influenciar
de uma forma não desejada em dita consciência. ?
Esta exposição sintética irá acompanhada
de um dispositivo científico que se limita ao essencial e
que permite, junto ao controle das afirmações feitas,
um eventual aprofundamento posterior no seu conteúdo.
A descrição da evolução histórica
da questão, tanto na Igreja ocidental como na oriental, irá
precedida de uma parte na que, acima de tudo, se fará um
esclarecimento do conceito de celibato eclesiástico que está
na base das obrigações que impõe, para em seguida
indicar o método exigido para chegar - em uma adequada apreciação
do tema - a conclusões seguras. A última parte será
dedicada às bases ou fundamentos teológicos do celibato,
cujo desenvolvimento é cada vez mais necessário.
II. CONCEITO E MÉTODO
Significado do conceito do celibato: a continência.
A primeira e mais importante premissa para conhecer o desenvolvimento
histórico de qualquer instituição é
a identificação do verdadeiro significado dos conceitos
sobre os quais se baseia. No caso do celibato eclesiástico,
foi oferecida de maneira clara e concisa por um dos maiores decretistas:
Uguccio Pisa, que, na sua conhecida Summa, composta aproximadamente
em 1190, começa o comentário ao tratado do celibato
com estas palavras: “No início desta distinção
(Graciano) para tratar especialmente da continentia clericorum,
ou seja, a que devem observar in non contrahendo matrimonio et in
non utendo contracto.
Nestas palavras é mencionada, com a clareza desejável,
uma dupla obrigação: a de não se casar e a
de não usar de um casamento previamente contraído.
Isto mostra que naquela época, ou seja, no final do século
XII, ainda havia clérigos maiores que se tinham casado antes
de receber a sagrada Ordenação.
A mesma Sagrada Escritura nos mostra que a Ordenação
de homens casados foi, de fato, uma coisa normal, porque São
Paulo escreve a seus discípulos Timóteo e Tito que
tais candidatos deveriam ter se casado apenas uma vez. Sabemos que
pelo menos São Pedro esteve casado, e talvez houvesse outros
Apóstolos, pois o próprio Pedro disse ao Mestre: “nós
deixamos tudo e te seguimos. Qual será nosso futuro?”
E Jesus na sua resposta disse: “em verdade vos digo que ninguém
que tenha deixado casa, pais, irmãos, esposa, filhos pelo
reino de Deus deixará de receber muito mais no mundo presente
e a vida eterna no mundo futuro”.
Aparece já aqui a primeira obrigação do celibato
eclesiástico, isto é, a continência de todo
uso do matrimônio posteriormente à Ordenação
sacerdotal, do qual decorre tal obrigação. Nisto consiste
realmente o significado do celibato, hoje quase esquecido, mas claro
para todos durante o primeiro milênio, inclusive antes: a
absoluta continência na geração de filhos, incluindo
a permitida (inclusive devida) por ser própria do matrimônio.
De fato, em todas as primeiras leis escritas sobre celibato - conforme
mostraremos por documentos na segunda parte - se fala da proibição
de gerar filhos depois da Ordenação. Este fato demonstra
que esta obrigação devia ser fortemente exigida para
o grande número de clérigos anteriormente casados,
e que a proibição do casamento tinha no início
uma importância secundária. Essa última só
passou para o primeiro plano quando a Igreja começou a preferir
e, em seguida a impor, candidatos celibatários, dentre aqueles
que eram escolhidos quase exclusivamente dos aspirantes às
Sagradas Ordens.
Para concluir este primeiro esboço do significado do celibato
eclesiástico, que foi chamado desde o início com propriedade
“continência”, é preciso esclarecer rapidamente
que os candidatos casados podiam ser ordenados e renunciar à
utilização do matrimônio apenas com o consentimento
da sua esposa, já que ela, por força do sacramento
recebido, possuía um direito inalienável à
utilização do casamento contraído e consumado,
que é indissolúvel. O conjunto de questões
derivadas de tal renuncia, será tratado na segunda parte.
Orientações para a investigação sobre
a origem e desenvolvimento do celibato eclesiástico.
O segundo pressuposto para alcançar um conhecimento correto
da origem e do desenvolvimento do celibato eclesiástico -
ao que podemos chamar simplesmente “continência”
sexual, uma vez esclarecido o seu significado - é tanto mais
importante quanto melhor advertimos a variedade de opiniões
sobre a origem e primeiro desenvolvimento da obrigação
de continência, e pode ser explicado pelo fato do método
justo de investigar e expor a questão não ser observado.
Deve-se notar aqui que, em geral, cada campo científico tem
a sua própria autonomia em relação aos demais,
com base no seu objeto próprio e no método postulado
por ele. É verdade que na investigação científica
sobre ciências relacionadas existem regras comuns que devem
ser observadas. Por exemplo, em uma investigação de
caráter histórico não se pode prescindir da
regra que prescreve uma crítica preliminar das fontes, que
determine a autenticidade e a integridade destas, para se ocupar
depois do seu valor intrínseco sobre essa base, ou seja,
sobre sua credibilidade e valor demonstrativo.
Neste contexto, é absolutamente necessária a capacidade
e a vontade de compreender e utilizar adequadamente documentos e
o seu conteúdo. Somente sobre essa base segura - autenticidade,
integridade, credibilidade e valor - se pode desenvolver uma adequada
hermenêutica ou interpretação das fontes.
Junto a esses pressupostos metodológicos gerais, é
necessário também aplicar a metodologia especificamente
requerida por cada ciência. A historiografia filosófica
competente, por exemplo, exige um conhecimento adequado da filosofia,
bem como a historiografia teológica pressupõe o conhecimento
da teologia e a historiografia da medicina ou da matemática
requerem um conhecimento suficiente destas ciências. Do mesmo
modo, na historiografia jurídica não pode faltar o
conhecimento do Direito e das suas exigências metodológicas
próprias.
De acordo com o dito, deve-se ter em conta que a história
do celibato eclesiástico implica, em seu conteúdo
e desenvolvimento, o Direito e a Teologia da Igreja. Por isso, se
queremos fazer uma boa hermenêutica dos testemunhos históricos
(fatos e documentos), não se pode prescindir do método
próprio do Direito Canônico e da Teologia. O significado
e a necessidade destas observações, que à primeira
vista podem parecer abstratas, serão evidentes ao aplicá-las
de modo concreto à questão que agora estudamos.
Raízes do recente debate
sobre as origens do celibato
No final do século passado tivemos uma áspera discussão
sobre a origem do celibato eclesiástico, ainda recordada
e influente. Gustav Bickell, filho de um jurista e ele mesmo orientalista,
atribuía a origem do celibato a uma disposição
apostólica, apoiando-se principalmente em testemunhos orientais.
Respondeu-lhe Franz X. Funk, conhecido estudioso da história
eclesiástica antiga, negando que se pudesse fazer tal afirmação,
já que a primeira lei conhecida sobre o celibato remonta
ao início do quarto século. Depois de um duplo confronto
de escritos sobre o assunto, Bickell fez silêncio, enquanto
Funk repetia uma vez mais, sinteticamente, seus resultados, sem
receber uma resposta do seu adversário. Recebeu, pelo contrário,
importante consenso de dois grandes estudiosos, como eram E. F.
Vacandard e H. Leclercq. A autoridade e influência de suas
opiniões, difundidas amplamente pelos meios de difusão
(dicionários), concederam à tese de Funk um consenso
considerável, que perdura até hoje.
Considerando o que acabamos de dizer sobre as premissas dos princípios
metodológicos na investigação, deve-se notar
que F. X. Funk, ao formular as suas conclusões não
levou em conta, sobretudo, os critérios gerais de interpretação
das fontes, que em um estudioso altamente qualificado, como ele
sem dúvida era, é realmente estranho. Aceitou como
bom, e a utilizou como um dos seus principais argumentos contra
a opinião Bickell, a narração espúria
sobre a intervenção do bispo e monge egípcio
Pafnucio, no Concílio de Nicéia em 325. E isto, ao
contrário da crítica básica externa das fontes
que, já antes dele, tinha afirmado repetidamente a não
autenticidade deste episódio (o que está comprovado,
como demonstraremos, ao falar, na quarta parte, do Concílio
de Nicéia). Funk cometeu um erro metodológico ainda
maior, embora menos culpável, ao aceitar apenas só
a existência de uma obrigação oficial do celibato,
que tenha sido expressa através de uma lei escrita. O mesmo
se pode dizer do historiador da teologia Vacandard e do historiador
dos concílios Leclercq.
A transmissão oral
do direito
Qualquer historiador do direito sabe que um dos teóricos
com mais autoridade deste século, Hans Kelsen, disse explicitamente
que é equivocada a identificação entre direito
e lei, ius et lex. Direito (ius) é toda norma jurídica
obrigatória, tanto se foi dada oralmente e através
do costume, como se já foi expressa por escrito. Lei (lex)
é, no entanto, toda disposição dada por escrito
e promulgada de forma legítima.
Uma peculiaridade típica da lei, testemunhada durante toda
a sua história, está na origem dos ordenamentos a
partir das tradições orais e da transmissão
de normas consuetudinárias, que lentamente são postas
por escrito. Por exemplo, os romanos, expressão do gênio
jurídico mais perfeito, somente depois de séculos
tiveram a lei escrita das Doze Tábuas, por razões
sociológicas. Todos os povos germânicos escreveram
seus ordenamentos jurídicos populares e consuetudinários
depois de muitos séculos desde a sua existência. O
direito desses povos era, até então, não escrito
e só eram transmitidos oralmente. Ninguém se atreveria
a afirmar, contudo, que por isso tal ius não fosse obrigatório
e que sua observância estivesse deixada ao livre arbítrio
de cada indivíduo.
Como em qualquer ordenamento jurídico próprio de grandes
comunidades, o da jovem da Igreja foi, em grande medida, as disposições
e obrigações transmitidas apenas oralmente; ainda
mais quando - durante os três séculos de perseguição
(embora intermitente) - dificilmente poderiam ter sido fixadas as
leis por escrito. De qualquer maneira, a Igreja possuía já
por escrito alguns elementos de direito primitivo, e em maior medida
de que outras sociedades jovens. Uma prova disto nos dá a
Sagrada Escritura. São Paulo escreve, na verdade, em sua
segunda carta aos Tessalonicenses (2, 15) estas palavras: “Exorto,
pois, irmãos, fiqueis firmes e guardai as tradições
que haveis aprendido, tanto oralmente, tanto através de nossas
Cartas”.
Estes se referem, sem dúvida, a disposições
obrigatórias expedidas não apenas por escrito, como
foi expressamente afirmado, mas também ensinadas apenas oralmente
e assim transmitidas. Então, quem somente admitisse disposições
obrigatórias as que podem ser encontradas nas leis escritas,
não estaria fazendo justiça ao método de conhecimento
próprio da história dos ordenamentos jurídicos.
Os postulados do dado teológico
O método apropriado para estudar os fundamentos teológicos
da continência do clero deve ter em conta que, além
de questões disciplinares e jurídicas, a continência
também está ligada, no caso deles a um carisma intimamente
relacionado com a Igreja e com Cristo. Seu conhecimento e análise
só pode ser feito, conseqüentemente, à luz da
revelação e da elaboração teológica.
Como é agora bem conhecido, a Teologia medieval não
se preocupou muito, nem do modo apropriado, com questões
jurídicas e disciplinares, mas se apropriou das discussões
e das conclusões da canonística clássica -
também chamada de “glosadores” - então
muito florescente. Os historiadores da Teologia medieval constataram
isto há bastante tempo, e um olhar para a obra do príncipe
do escolástica medieval o confirmando suficientemente. Esta
realidade pode ser considerada também como a principal razão
de que a continência do clero não foi tratada suficientemente,
quer dizer, conforme a sua metodologia fundada na Revelação
e nas suas fontes. Embora esta falta tenha sido já reparada
em grande medida, hoje segue sendo necessário um maior aprofundamento
nos fundamentos propriamente teológicos do nosso tema. Na
última parte deste trabalho procuraremos atender a esta exigência
tão legítima.
III. DESENVOLVIMENTO DO TEMA
DA CONTINÊNCIA NA IGREJA LATINA
Afirmados os pressupostos necessários sobre o conceito e
o método de investigação e exposição,
analisaremos em primeiro lugar o tema da continência dos clérigos
na Igreja Latina.
O Concílio de Elvira
Entre os testemunhos de diversos tipos que interessam para o nosso
assunto, deve ser mencionado em primeiro lugar, o Concílio
de Elvira. Na primeira década do século IV se reuniram
bispos e sacerdotes da Igreja da Espanha, no centro diocesano de
Elvira, perto da Granada para colocar sob uma regulamentação
comum as diversas circunscrições eclesiásticas
da Espanha, pertencente à parte ocidental do Império
Romano, que gozava sob o governo do César Constâncio
de uma paz religiosa relativamente boa. No período anterior,
durante a perseguição dos cristãos, se havia
constatado abusos em mais de um setor da vida cristã e havia
sofrido danos graves na observância da disciplina eclesiástica.
Em 81 cânones conciliares são emanadas disposições
relativas às áreas mais importantes da vida eclesiástica,
necessitadas de clarificação e de renovação,
para reafirmar a antiga disciplina e para sancionar novas normas
que se tinham tornado desnecessárias.
O Cânon 33 do Concílio contem a já conhecida
primeira lei sobre o celibato. Sob a rubrica: “Sobre os bispos
e ministros (do altar), que devem ser continentes com suas esposas”,
se encontra o seguinte texto dispositivo: “Se está
de acordo sobre a proibição total, válida para
bispos, sacerdotes e diáconos, ou seja, para todos os clérigos
dedicados ao serviço do altar, que devem se abster de suas
esposas e não gerar filhos; quem fizer isto deve ser excluído
do estado clerical”. O cânon 27 já havia insistido
na proibição de que habitassem com os bispos e outros
eclesiásticos outras mulheres não pertencentes à
sua família. Só poderiam levar para junto de si uma
irmã ou uma filha consagrada virgem, mas de nenhum modo uma
estranha.
Destes primeiros e importantes textos legais se deve deduzir que
muitos dos clérigos maiores da Igreja espanhola de então,
talvez inclusive a maior parte, eram viri probati, quer dizer, homens
casados antes de ser ordenados como diáconos, sacerdotes
ou bispos. Todos, entretanto, estavam obrigados depois de ter recebido
a Sagrada Ordenação a renunciar completamente do uso
do matrimonio, quer dizer, à observância de uma perfeita
continência. À luz do final do Concilio de Elvira,
assim como do Direito e da História do Direito do Império
Romano, dotado de uma cultura jurídica que dominava naquela
época também na Espanha, não é possível
ver no cânon 33 (junto com o cânon 27) uma lei nova.
Manifesta-se claramente, ao contrário, como uma reação
contra a inobservância, muito estendida, de uma obrigação
tradicional e bem conhecida a que se acrescenta, nesse momento,
uma sanção: ou se aceita o cumprimento da obrigação
assumida, ou se renuncia ao estado clerical. A introdução
de uma novidade nesse terreno, com retroatividade geral das sanções
frente a direitos adquiridos desde a Ordenação, teria
causado num mundo como aquele, tão imbuído do respeito
ao legal, uma verdadeira tempestade de protestos ante a evidente
violação de um direito. Isto já o havia percebido
Pio XI quando, na sua Encíclica sobre o sacerdócio,
afirmou que essa lei escrita supunha uma práxis precedente.
A consciência da tradição
do celibato nos Concílios africanos
Após a importante lei de Elvira deve ser considerada outra
ainda mais importante para o nosso tema, e voltaremos a encontrar
logo como ponto-chave de referência. Trata-se de uma declaração
vinculante, formulada no segundo Concílio africano do ano
390 e repetida nos posteriores, que será posteriormente incluída
no Código dos Cânones das Igrejas africanas (e nos
cânones in causa Apiarii), formalizada no importante Concílio
do ano 419. Sob o título: “que a castidade dos sacerdotes
e levitas deve ser protegida”, o texto afirma: “O bispo
Epigônio disse: de acordo com aquilo que o anterior Concílio
afirmou sobre a continência e sobre a castidade, os três
graus que estão ligados pela Ordenação a uma
determinada obrigação de castidade, ou seja, bispos,
sacerdotes e diáconos - devem ser instruídos de uma
forma mais completa sobre o seu cumprimento. O bispo Genetlio continuou:
como já mencionado, convêm que os sagrados bispos,
os sacerdotes de Deus e os levitas, ou seja, aqueles que servem
nos divinos sacramentos sejam continentes por completo, para que
possam obter sem dificuldades o que pedem ao Senhor; para que também
protejamos o que os Apóstolos ensinaram e é conservado
desde antigamente”. “A isso os bispos responderam unanimemente:
estamos todos de acordo que bispos, sacerdotes e diáconos,
guardiães da castidade, se abstenham também de suas
esposas, a fim de que em tudo e por parte de todos os que sirvam
ao altar seja conservada a castidade”.
Desta declaração dos Concílios de Cartago resulta
que também na Igreja africana uma grande parte, talvez a
maioria do clero maior, estava casada antes da ordenação,
e que depois dela todos deviam viver em continência. Aqui
esta obrigação é atribuída explicitamente
ao sacramento da Ordem recebida e ao serviço do altar. Também
é posta em relação explícita com um
ensinamento dos Apóstolos e com uma observância praticada
em todo o tempo passado (antiquitas), e se conclui com o assentimento
unânime de todo o episcopado africano.
Devido a uma disputa com Roma, que também foi abordada nestas
assembléias conciliares africanas, podemos conhecer em que
medida foram conhecidas e vividas naquela Igreja as tradições
da Igreja antiga.
O sacerdote Apiário foi excomungado por seu bispo. Ele apelou
para Roma, onde se aceitou o recurso por referência a algum
cânon de Nicéia que autorizaria tais recursos. Os bispos
africanos se declararam solidários com seu companheiro afirmando
que não conheciam tal cânon niceno. Em diversas reuniões
destes bispos, nas que também participaram delegados de Roma,
se discutiu este problema e ainda se conservam os cânones
in causa Apiarii. Os africanos alegavam que na sua relação
dos cânones nicenos não aparecia uma disposição
semelhante àquela, e tinham enviado delegados a Alexandria,
Antioquia e Constantinopla para obter a informação
pertinente. Mas também lá não se sabia nada
sobre tais cânones. Mais tarde foi esclarecido o erro de Roma,
baseado no fato de que lá se tinha adicionado aos cânones
de Nicéia os do Concílio de Sárdica no ano
342, dedicado também à questão arriana e celebrado
sob o mesmo presidente: o bispo Ósio de Córdoba. Por
esse motivo, os cânones disciplinares de Sárdica foram
acrescentados no arquivo de Roma aos de Nicéia, e todos tinham
sido considerados nicenos. Em Sárdica se tinha aprovado aquele
cânon (can. 3). A Igreja africana não teve dificuldade
em demonstrar ao Papa Zósimo a errônea atribuição
ao Concílio de Nicéia.
A sessão principal dedicada a esta questão, que foi
em 25 maio de 419, foi presidida por Aurélio, bispo de Cartago.
Participavam o legado de Roma, Faustino de Fermo, com dois presbíteros
romanos, Felipe e Acélio, além de 240 bispos africanos
entre os quais estava Agostinho de Hipona e Alípio de Tagaste.
O Presidente introduziu o debate com estas palavras: “Temos
diante de nós os exemplares das disposições
que nossos Padres trouxeram de Nicéia. Nós as conservamos
em sua forma original e guardamos também os sucessivos decretos
subscritos por nós”. Depois recitaram o Símbolo
da fé na Santíssima Trindade, pronunciado por todos
os Padres conciliares.
Em terceiro lugar foi repetido o texto sobre a continência
dos clérigos do Concílio de 390, ao que já
aludimos, que então tinha sido recitado por Epigônio
e Genetlio e que agora era pronunciado por Aurélio. O legado
papal, Faustino, sob a rubrica “dos graus da Ordem Sagrada
que devem abster-se de suas esposas”, acrescentou: “estamos
de acordo que os bispos, sacerdotes e diáconos, quer dizer,
todos os que tocam os Sacramentos como guardiães da castidade
devem abster-se de suas esposas”. A isso responderam todos
os bispos: “estamos de acordo que a castidade deve ser guardada
em tudo e por todos os que servem ao altar”.
Entre as normas que, tomadas do patrimônio tradicional da
Igreja africana, foram em seguida relidas ou novamente decididas,
se encontram no vigésimo quinto posto um texto do presidente
Aurélio: “nós, queridos irmãos, acrescentamos
também que em relação ao que foi dito da incontinência
de alguns clérigos, que eram somente leitores, com suas próprias
esposas, se decidiu o que também noutros Concílios
foi confirmado: que os subdiáconos, que tocam os santos mistérios,
e os diáconos, sacerdotes e bispos devem, segundo as normas
vigentes para eles, abster-se da própria esposa e se comportar
como se não a tivesse; e se não se aterem a isso,
devem ser afastados do serviço eclesiástico. Os demais
clérigos não estão obrigados até uma
idade mais madura. Depois disso todo o Concílio respondeu:
nós confirmamos tudo o que vossa santidade disse de maneira
justa e é santo e agradável a Deus”.
Recolhemos aqui com tanto detalhe este testemunho da Igreja africana
do final do século IV e do começo do século
V por causa de sua fundamental importância. Destes textos
de deduz a clara consciência de uma tradição
baseada não somente numa persuasão geral, que ninguém
suspeitava, mas também em documentos bem conservados. Naqueles
anos foram encontrados ainda no arquivo da Igreja africana as atas
originais que os Padres tinham trazido do Concílio de Nicéia.
Se houvesse disposições contrárias ao celibato
eclesiástico tal e como o vemos afirmado, tinham sido mencionadas
da mesma forma que sucedeu com o erro ou o descuido da Igreja romana
a respeito dos cânones de Sárdica atribuídos
a Nicéia.
Tudo isto mostra também a consciência de uma tradição
comum da Igreja universal, cujas diversas partes guardam uma comunhão
viva entre si. O que na Igreja Africana foi afirmado muito explícita
e repetidamente sobre a origem apostólica e a observância,
transmitida desde a Antiguidade, da continência dos eclesiásticos
junto com as sanções aos que a desobedecessem, não
teria sido certamente aceito de modo tão geral e pacífico
se não houvesse tido o aval de ser um fato comumente conhecido.
Sobre isso temos ainda testemunhos explícitos da Igreja Oriental,
que teremos oportunidade de analisar.
O testemunho da Igreja de
Roma
No contexto do testemunho africano sobre o celibato já escutamos
uma voz muito autorizada por parte de Roma: o legado pontifício
Faustino manifestou em Cartago a plena correspondência de
Roma sobre esta questão, suscitada ali incidentalmente.
Roma, aliás, já tinha enviado uma carta aos bispos
da África, na época do Papa Sirício, que comunicava
as decisões do Sínodo romano de 386, nas que se insistia
novamente em algumas importantes disposições apostólicas.
Esta carta tinha sido comunicada durante o Concílio de Telepte
do ano 418. A última parte da mesma (can. 9.) trata precisamente
da continência do clero.
Com este documento nos introduzimos no segundo conjunto de testemunhos
sobre o celibato - presentes nas disposições dos Romanos
Pontífices sobre esse tema - que têm claramente um
maior peso, não só quanto à consciência
da tradição observada pela Igreja universal, mas também
para o desenvolvimento posterior e para a observância do celibato
clerical.
Uma afirmação geral sobre a importância da posição
de Roma sobre qualquer assunto e, portanto, também sobre
o celibato é proveniente de Santo Irineu, que, tendo sido
discípulo de São Policarpo, estava relacionado com
a tradição joanica que ele - como bispo de Lião,
a partir do ano 178 - transmitia também para a Igreja na
Europa. Se na sua principal obra “Contra as heresias”
afirma que a tradição apostólica é preservada
na Igreja de Roma, fundada pelos apóstolos Pedro e Paulo,
e é por isso que todas as outras igrejas devem concordar
com ela, podemos dizer que isso vale também para a tradição
sobre a continência dos eclesiásticos.
Os primeiros testemunhos explícitos a respeito provêm
de dois Papas: Sirício e Inocêncio I. Ao predecessor
do primeiro, o Papa Dâmaso, tinha sido apresentado pelo bispo
Himério de Tarragona algumas questões às quais
só o seu sucessor, ou seja, Sirício tinha dado uma
resposta. Quando perguntado sobre a obrigação dos
clérigos maiores à continência o Papa respondeu
na carta Directa em 385, dizendo que os sacerdotes e diáconos
que, depois da Ordenação, geram filhos atuam contrariamente
a uma lei irrenunciável, que obriga aos clérigos maiores
desde o início da Igreja. A apelação ao fato
de que no Antigo Testamento os sacerdotes e levitas podiam usar
do matrimônio, fora do tempo do seu serviço no Templo,
foi refutada pelo Novo Testamento no qual os clérigos maiores
devem prestar culto sagrado todos os dias; por isso a partir do
dia da sua
Ordenação deve
viver continuamente a continência.
Uma segunda carta do mesmo Papa, referindo-se à mesma questão
e que já mencionamos, é a enviada aos bispos africanos
em 386, que relatou as deliberações de um Sínodo
romano. Esta carta é especialmente ilustrativa sobre o tema
do celibato. O Papa assinalou, acima de tudo, que os pontos tratados
no Sínodo não se referem a novas obrigações,
mas sim a pontos de fé e de disciplina, que, por causa da
preguiça e da inércia de alguns, têm sido negligenciados.
Devem, portanto, ser revitalizados, pois, segundo as palavras da
Sagrada Escrituras “Sê forte e observa as nossas tradições
que recebestes, quer oralmente, que por escrito” (2. Tes 2,
15), se trata de disposições dos Padres Apostólicos.
O Sínodo romano é, portanto, consciente de que as
tradições recebidas apenas oralmente são vinculativas.
E aludindo ao juízo divino, observa que todos os bispos católicos
devem observar nove disposições que são enumeradas.
A nova delas é exposta com detalhes: os sacerdotes e levitas
não devem ter relações sexuais com suas esposas,
porque devem estar ocupados diariamente com o seu ministério
sacerdotal. São Paulo escreveu aos Coríntios que eles
deviam se abster das relações sexuais para se dedicar
à oração. Se aos leigos a continência
é imposta, a fim de serem ouvidos na sua oração,
com muito maior razão deve estar disposto em todo momento
o sacerdote para oferecer, com castidade verdadeira o Sacrifício
e para administrar Batismo. Depois de outras considerações
ascéticas, é rejeitada - que eu saiba, pela primeira
vez no Ocidente - pelos oitenta bispos reunidos, uma objeção,
ainda hoje viva, que visa provar a continuidade no uso do matrimônio
em base às palavras do Apóstolo São Paulo segundo
as quais, o candidato às Sagradas Ordens, só podia
ter estado casado uma vez. Estas palavras, apontaram os bispos,
não querem dizer que se pode continuar vivendo na concupiscência
e gerando filhos, mas foram precisamente ditas em favor da futura
continência. É ensinado, por conseguinte, oficialmente
- e será repetido continuamente - que as segundas núpcias
ou o matrimônio com uma viúva, não oferecem
segurança de continência futura. A carta conclui com
uma exortação a obedecer estas disposições
que estão sustentadas pela tradição.
O seguinte Romano Pontífice que se ocupou amplamente da continência
do clero é Inocêncio I (401 417). Provavelmente é
sua uma carta sobre essa matéria, atribuída primeiro
a Dâmaso e depois a Sirício. Quando foram apresentadas
algumas questões pelos bispos da Gália, foram examinadas
num Sínodo romano uma série de questões práticas,
cujos resultados ou respostas foram comunicadas na carta Dominus
inter no começo do século IV. A terceira das dezesseis
perguntas se referia à “castidade e pureza dos sacerdotes”.
Na introdução, o Papa constata que “muitos bispos
em várias igrejas particulares têm mudado temerariamente
a tradição dos Padres, e caíram na escuridão
da heresia, preferindo a honra que vem dos homens, ao mérito
diante de Deus”.
E como o demandante, movido não pela curiosidade, mas pelo
desejo de estar seguro na fé, tratava de alcançar
da autoridade da Sé Apostólica informações
sobre as leis e sobre as tradições, comunica-lhes
com uma linguagem simples, mas de conteúdo seguro, o que
se deve saber para poder corrigir todas as deficiências que
a arrogância humana causou.
À terceira das questões propostas, dá a seguinte
resposta: “Em primeiro lugar, no que diz respeito aos bispos,
sacerdotes e diáconos, que devem participar nos sacrifício
divinos, por cujas mãos se comunica a graça do batismo
e se oferece o Corpo de Cristo, decidiu-se que estão obrigados,
não só por nós mas pelas divinas Escrituras
à castidade: aos quais também os Padres ordenaram
que observassem a continência corporal”. Continua então
uma ampla exposição - que ainda hoje é digna
de ser recordada - dos motivos, sobretudo bíblicos de dita
prescrição, e se conclui dizendo que, ainda que só
fosse pela veneração devida à religião,
não se deve confiar o ministério divino aos desobedientes.
Outras três cartas do mesmo Papa repetem os conceitos de seu
antecessor Sirício, aos quais se une plenamente. Trata-se
da carta a Victricio de Rouen, de 15 de fevereiro de 404; da dirigida
a Exupério de Tolosa, de 20 de fevereiro de 405; e da dirigida
aos bispos Máximo e Severo de Calábria, de data incerta.
É importante notar que sempre se pede sanções
contra os impenitentes, que devem ser afastados do ministério
clerical.
Os seguintes Pontífices Romanos também se esforçaram
para preservar a estrita observância da tradicional continência
do clero. Basta recordar, entre os mais importantes destes séculos,
os depoimentos de dois deles: Leão Magno e Gregório
Magno.
Leão Magno, em 456, escreveu ao bispo Rústico de Narbona:
“A lei da continência é a mesma para os ministros
do altar (diáconos) que para os sacerdotes e bispos. Quando
eram ainda leigos e leitores podiam se casar e gerar filhos. Mas,
ao ser elevados aos graus anteriormente citados, começou
a não ser lícito para eles o que antes o era. De fato,
para que o matrimônio carnal chegue a ser um matrimônio
espiritual não é necessário que as esposas
sejam afastadas, mas sim que se considerem como se não as
tivesse, deste modo de salva o amor conjugal e ao mesmo tempo cessa
o uso do matrimônio”.
O Papa confirmou assim outro ponto relacionado com a continência
dos clérigos casados, que na legislação precedente
era também mencionado, a saber: que as esposas dos clérigos
casados, após a Ordenação de seus maridos,
devem ser sustentadas pela Igreja. A posterior coabitação
com o marido, então obrigado à continência,
não era geralmente tolerada pelo perigo de faltar à
obrigação assumida. Foi permitida apenas nos casos
em que esse risco estava excluído. Qualquer texto contra
o abandono das esposas deve ser interpretado nesse mesmo sentido,
como é evidente neste fragmento de Leão Magno.
Deve acrescentar-se que este Papa estendeu aos sub-diáconos
a obrigação à continência posterior à
sagrada Ordenação, que até agora não
estava claro, por causa da dúvida que existia sobre se o
Ordem do sub-diaconado pertencia ou não às Ordens
maiores.
Gregório Magno (590 604) faz compreender nas suas cartas,
ao menos indiretamente, que a continência dos eclesiásticos
era substancialmente observada na Igreja Ocidental. Dispôs
simplesmente que também a ordenação de subdiácono
comportava, definitivamente e para todos, a obrigação
de perfeita continência. Ele também sugeriu repetidamente
que a coexistência entre clérigos maiores e mulheres
não autorizadas para isso continuava estando absolutamente
proibida, e devia, portanto, ser impedida. E como as esposas não
pertenciam normalmente à categoria das autorizadas, dava
com isso uma significativa interpretação ao cânon
3 do Concílio Nicéia.
Do acima exposto, podemos já deduzir uma primeira constatação
de singular importância: na Igreja Ocidental, ou seja, na
Europa e nas regiões da África pertencentes ao Patriarcado
de Roma, a unidade da fé era e permanecia sempre viva, junto
com a unidade também da disciplina, algo que se manifesta
pela comunicação, mais ou menos intensa, mas nunca
interrompida, entre as várias igrejas regionais. Assim, os
representantes de outras regiões eram admitidos nos Concílios
Provinciais. Em Elvira, por exemplo, esteve presente, entre outros
Eutiques como representante de Cartago, e no Concílio de
Cartago de 418, que tratou da questão dos pelagianos estavam
também bispos da Espanha.
Essa consciência de unidade e de substancial uniformidade
é encontrada explicitamente nas atas conciliares da época.
O primado romano cada vez mais operativo desde o momento em que
as perseguições tinham terminado era atualização
e posta em prática do princípio da unidade. Esta realidade
reflete-se sobretudo nas questões essenciais para a fé
da Igreja universal, mas nós podemos constatá-las
também nas questões disciplinares, especialmente no
ambiente do patriarcado romano.
Uma prova de primeira ordem desta unidade disciplinar é precisamente
a que se adverte na questão que nos ocupa, sobre a continência
do clero. Junto à práxis conciliar, que é eficaz
desde o início, afirmando-a e confirmando-a, surge a ação
orientadora e o cuidado universal em sua conservação
por parte dos Romanos Pontífices, começando pelo Papa
Siríaco. Se o celibato eclesiástico corretamente entendido
foi conservado claramente em conformidade com a consciência
clara de sua origem e da sua antiga tradição, apesar
das dificuldades que surgem sempre e em toda a parte, o devemos
sem dúvida à solicitude ininterrupta do Papas. Uma
prova a sensu contrario desta afirmação nos virá
dada pela história do celibato na Igreja Oriental. Mas antes
de entrar nela, devemos ainda prosseguir com outras fases do seu
desenvolvimento na Igreja do Ocidente.
O testemunho dos Padres e
dos escritores eclesiásticos
Os Padres e os escritores eclesiásticos pertencem à
categoria das mais importantes testemunhas da fé e da tradição
nos primórdios da Igreja.
Sobre a questão da continência do clero é conveniente
escutar primeiro a Santo Ambrósio. Na sua sede em Milão,
na qualidade de “Consularis Aemiliae et Liguriae“, Ambrósio,
eleito bispo, se tornou rapidamente um dos mais importantes homens
da Igreja do Ocidente. No que diz respeito ao nosso assunto, este
Pastor, especialmente sensível às obrigações
jurídicas, devido a sua anterior atividade civil, tinha idéias
muito claras. Ensina que os ministros do altar que estavam casados
antes de sua Ordenação, não deveriam continuar
usando do matrimônio depois da Ordenação, ainda
que essa obrigação não tivesse sido sempre
observada do modo devido, nas regiões mais remotas. Confrontado
com a permissão vetero-testamentária, deve-se ver
um novo mandato do Novo Testamento, pois os sacerdotes deste estão
obrigados a uma oração e a um ministério santo
constante e contínuo.
São Jerônimo, que conhecia bem, por experiência
própria tanto a tradição do Ocidente como a
do Oriente, disse na sua refutação do ano 393 a Joviniano,
sem insinuar nenhuma distinção entre Ocidente e Oriente,
que o Apóstolo Paulo, na famosa passagem de sua carta a Tito,
ensinou que um candidato casado à Ordem sagrada deveria ter
casado uma só vez, deveria ter educado bem aos filhos que
tivesse, mas não podia procriar outros filhos. Devia, portanto
dedicar-se à oração e ao serviço divino
e não só por um tempo limitado, como no Antigo Testamento,
como conseqüência, “si semper orandum et ergo semper
et semper carendum matrimonio”.
Em sua dissertação “Adversus Vigilantium”
do ano 406, São Jerônimo repetia o dever dos ministros
do altar de ser sempre continentes. E neste sentido afirma que esta
é a prática da Igreja do Oriente, do Egito e da Sé
Apostólica, onde só se aceita clérigos celibatários
e continentes, ou, se são casados, que tenham renunciado
previamente à vida matrimonial. Já no seu “Apologeticum
ad Pammachium” tinha dito que também os Apóstolos
eram “vel virgines vel post nuptias continentes”; y
que “presbiteri, episcopi, diaconi aut virgines eiguntur aut
vidui aut certe post sacerdotium in aeternum pudici“.
Santo Agostinho, bispo de Hipona desde o ano 395/96, não
só conhecia bem a obrigação geral do clero
maior à continência, senão que havia participado
nos Concílios de Cartago onde tal obrigação
tinha sido repetidamente afirmada, apontando sua origem nos mesmos
Apóstolos e numa constante tradição do passado.
Não se conhece nenhuma dissidência sua em tais ocasiões.
Em sua dissertação “De coniugiis adulterinis”
também afirma que homens casados, que de repente e por isso
mesmo, quase em contra de sua vontade, fossem chamados a fazer parte
do clero maior e ordenados, estão obrigados à continência,
tornando-se assim um exemplo para aqueles leigos que, por viver
longe de suas mulheres, são vulneráveis especialmente
ao adultério.
O quarto grande Padre da Igreja Ocidental, Gregório Magno,
já foi exposto como testemunha da continência dos ministros
sagrados ao examinar os Romanos Pontífices.
Da prática disciplinar ocidental considerada até o
momento concluímos que: a continência própria
dos três últimos graus do ministério clerical
se manifesta na Igreja como uma obrigação que se remonta
aos começos da Igreja, e que foi transmitida como um patrimônio
da tradição oral. Após a era de perseguição
e, especialmente, as como conseqüência das conversões
cada vez mais numerosas, que exigiu também numerosas ordenações,
houve amplas transgressões dessa obrigação,
contra ao quais os Concílios e a solicitude dos Romanos Pontífices
procederam cada vez com maior insistência por meio de leis
e disposições escritas. Nestas aparecem também
as conseqüências de tais transgressões, que consistem
na suspensão ou expulsão do sagrado ministério.
Tudo isto nunca é apresentado como uma inovação,
mas é sempre posto em referência com a origem da Igreja.
Estamos autorizados, portanto, conforme as regras de um correto
método jurídico-histórico, a considerar dita
práxis como uma verdadeira obrigação vinculante
transmitida por tradição oral antes de ter sido fixado
por leis escritas. Quem quiser afirmar o contrário não
somente se oporia a uma metodologia científica válida,
mas também estaria tachando de mentirosos - porque de ignorância
não poderiam ser acusados - a todos os testemunhos unânimes
que até agora escutamos.
Evolução da
questão nos seguintes séculos
Nesta base, deduzida da prática da Igreja primitiva, podemos
acompanhar o desenvolvimento do celibato eclesiástico nos
séculos seguintes. Primeiro, vamos nos referir ao Ocidente.
Tal como nos primeiros tempos, também nas épocas posteriores
muitos dos ministros sagrados eram sem dúvida escolhidos
entre os homens casados. Esta situação é demonstrada
pelo fato de que muitos Concílios da Espanha e da Gália
insistir repetidamente (e sem interrupção) na obrigação
da continência desses ministros.
As sanções foram atenuadas em algumas ocasiões,
como, por exemplo, no Concílio de Tours, no ano 461, onde
não se pune já com a e excomunhão para toda
a vida, mas apenas com a exclusão do serviço eclesiástico.
Além disso, é cada vez mais enfatizada a preocupação
da Igreja para dispor de candidatos às ordens maiores que
sejam celibatários e para reduzir o número dos candidatos
casados, já que a experiência mostrava o perigo permanente
da debilidade humana ante as obrigações assumidas
por estes candidatos.
Outra disposição que deve ser constantemente recordada
e renovada foi a proibição de qualquer clérigo
maior para viver sob o mesmo teto com mulheres que não oferecesse
plena confiança pelo que se refere à observância
da continência.
Para estabelecer um juízo de conjunto sobre a disciplina
celibatária na Europa medieval, são muito significativas
as disposições relativas à Igreja Insular (Irlanda
- Bretanha). Os Livros Penitenciais, que refletem fielmente a vida
e a disciplina em vigor nesta igreja em muitos aspectos demonstram
inequivocamente a validade, para os clérigos maiores insulares
previamente casados, das mesmas obrigações que estamos
vendo. O que continuasse usando do matrimônio com sua esposa
era considerado culpado de adultério e castigado convenientemente.
Se essas obrigações onerosas eram exigidas e observadas
substancialmente também na Igreja insular, na qual estavam
em vigor rudes costumes entre os seus habitantes, dos quais esses
livros nos dão uma viva prova, temos uma ótima demonstração
de que o celibato era também possível ali, ainda que,
provavelmente, só por uma nobre tradição que
ninguém punha em dúvida.
Juntamente com os perigos gerais periódicos que ameaçavam
sempre e em toda parte a continência do clero, sempre existiu
na historia da Igreja momentos, circunstâncias e regiões
onde surgiram perigos extraordinários que provocavam de modo
muito especial à autoridade da Igreja. As dificuldades deste
tipo eram produzidas pelas heresias bastante difundidas. Um exemplo
é o arianismo dos visigodos, ainda a operar após a
conversão ao catolicismo de seu reino na Península
Ibérica. O Concílio de Toledo de 569 e o de Zaragoza
em 592 emanaram normas explícitas neste sentido para os clérigos
provenientes do arianismo.
A Reforma gregoriana
Uma das mais graves crises que afetou a continência do clero
foi a que se deu em todas as regiões da Igreja Católica
ocidental, afetadas pelas desordens que levaram à reforma
Gregoriana. Essas regiões eram aquelas partes da Europa onde
tinha penetrado, com maior ou menor difusão, o chamado sistema
beneficial eclesiástico, que basicamente dominou toda a vida
pública e, mais tarde, também a vida privada da Igreja
e da sociedade eclesiástica.
Os bens patrimoniais do benefício eclesiástico, que
estavam ligados a todos os ofícios da Igreja, altos ou baixo,
conferiam ao detentor do benefício, e portanto também
do ofício, uma grande independência econômica
e por isso, freqüentemente profissional, uma vez que o ofício
que acompanhava ao benefício não se podia retirar
facilmente. A concessão do benéfico-ofício,
que vinha realizada com freqüência através de
leigos que possuíam esse direito - proveniente da Igreja
em sentido estrito ou lato - situavam nos ofícios eclesiásticos
de bispos, abades e inclusive de párocos a candidatos com
freqüência pouco preparados e até mesmo indignos.
A concessão e a designação dos ofícios
por parte de leigos poderosos, que neste assunto atendiam mais aos
interesses seculares e profanos que aos espirituais e religiosos
da Igreja, conduzia aos outros dois males fundamentais: a simonia,
ou seja, a compra dos ofícios, e o nicolaismo, isto é,
a estendida violação do celibato eclesiástico.
Após o fracasso das reformas regionais, os Papas começaram
a enfrentar esta situação difícil da Igreja
européia. Conseguiram, devido ao empenho de Gregório
VII, enfrentar este grave perigo que tinha envolvido à hierarquia
da Igreja em todos os seus graus.
Assim, esse perigo levou a um impulso decidido para a reintegração
da antiga disciplina celibatária; para isso foi necessário
cuidar especialmente a eleição e a formação
dos candidatos ao sacerdócio, para o qual se limitava cada
vez mais a aceitação de homens casados, buscando assim
o retorno a uma observância geral da obrigação
da continência.
Outra conseqüência importante desta reforma é
a disposição, solenemente declarada no segundo Concílio
de Letrão do ano de 1139, de que os casamentos contraídos
pelos clérigos maiores, como também os das pessoas
consagradas mediante votos de vida religiosa, não só
eram ilícitos, mas também inválidos. Isto levou
a um grande equívoco difundido ainda hoje: o de que o celibato
eclesiástico foi introduzido somente a partir do Concílio
Lateranense II. Na realidade, ali só se afirmou que era inválido
o que sempre tinha sido proibido. Esta nova sanção
confirmava, de fato, uma obrigação existente há
muitos séculos.
O Celibato no direito canônico
clássico.
Quase ao mesmo tempo começou a vida e a atividade do direito
da Igreja direito. O monge camaldulense João Graciano compôs
aproximadamente em 1142 em Bolonha seu “Concórdia discordantium
canonum” em seguida simplesmente chamado de “Decreto
de Graciano”, no qual foi recolhido todo o material jurídico
do primeiro milênio da Igreja e harmonizou, pelo menos tentou
fazê-lo, as mais variadas normas. Com ele começava
a escola do Direito da Igreja, associada a sua paralela do Direito
Romano, e que será chamada de escola dos glossistas ou glossadores,
ou seja, dos intérpretes das compilações do
direito eclesiástico (e do Direito Romano) e dos seus textos
legais.
O decreto de Graciano trata também, naturalmente, a questão
e a obrigação da continência dos clérigos,
especificamente, nas distinções 26 - 34 e mais adiante
nas distinções 81 - 84, da primeira parte. O mesmo
irá acontecer também em outras partes do Corpus Juris
(Canonici), que desde então vai se formando, com a promulgação
das respectivas leis.
Para compreender corretamente as explicações que os
canonistas deram destas leis devemos considerar que, tal como os
seus colegas romanistas, não realizaram a investigações
e estudos histórico-jurídicos, o que só ocorreu
mais tarde na escola dos cultos, ou seja, na escola jurídica
humanística dos séculos XVI em diante. Não
devemos, portanto, nos surpreender que os glossadores, ou seja,
a escola jurídica clássica, haja desconhecido - também
no domínio da canonística - uma crítica em
sentido próprio das fontes e dos textos.
Isto é importante para o nosso assunto, pois ao falar de
Graciano imediatamente encontramos o fato de que na questão
do celibato eclesiástico aceitou como algo realmente ocorrido
no Concílio de Nicéia a fábula histórica
de Pafnucio, e a assumiu acriticamente, junto com o cânon
13 do Concílio Trullano II de 691, a diferença da
práxis celibatária da Igreja ocidental e da oriental.
Embora esta não fosse uma ocasião para ele justificar
a razão as diferentes práticas da Igreja Latina, tanto
ele como a escola clássica de Direito Canônico colocam
a atenção no motivo da diferente obrigação
na questão da continência do clero maior oriental.
Voltaremos a falar deste diferente tratamento histórico do
celibato na Igreja Oriental.
Temos de dizer agora, no entanto, que, precisamente devido a esta
negligência crítica as dúvidas já existentes
no Ocidente sobre este assunto, e que Gregório VII e outros
reformadores, incluindo especialmente Bernoldo de Constança,
tinham reconhecido, não produziram uma impressão decisiva
sobre a escola canonística, que reconheceu também
as deliberações do Concílio Trulano II como
plenamente válidas para a Igreja Oriental. Nesse mesmo Concílio,
como veremos, foi fixada a disciplina celibatária da Igreja
bizantina e das dependentes dela.
No entanto, como já mencionamos, não existia entre
os canonistas medievais nenhuma dúvida sobre a obrigação
para a Igreja Ocidental, da continência de todo o clero maior.
E isto, na verdade, porque conheciam bem os documentos dos Concílios
ocidentais, os já tratados anteriormente, sobretudo dos Concílios
africanos (Graciano, no entanto, não demonstra conhecer o
cânon 33 de Elvira), dos Pontífices Romanos e dos Padres.
Todos os canonistas estavam, em geral, de acordo com que a proibição
do casamento para os clérigos maiores devia ser atribuída
aos Apóstolos: tanto ao exemplo deles como às suas
disposições. Alguns atribuíam aos Apóstolos
a proibição do uso do matrimonio contraído
antes da Ordenação, outros a disposições
legislativas posteriores, sobre tudo dos Romanos Pontífices,
começando por Siríaco. Tentavam explicar as razões
sobre as que se baseia tal proibição, ainda que com
argumentos em parte contrapostos. Uns o relacionavam com um voto,
expresso ou tácito, ou com a Ordem anexa, ou com uma disposição
solene da legítima autoridade. Frente à dificuldade
de que ninguém pode impor a outro um votum, se tratava de
encontrar a solução na constatação de
que não se tentava impor à pessoa, mas somente ao
ofício, que trazia anexa esta condição. Que
a Igreja pudesse fazê-lo não oferecia nenhuma dúvida
a qualquer canonista, que o explicavam com argumentos bem interessantes
e convincentes.
A doutrina que mais convence afirma que esta disposição
podia ficar unida através de uma lei, sobretudo Pontifica,
à Ordem Sagrada, e que isso era o que realmente tinha sido
realizado desde os primeiros tempos da Igreja pelos Concílios
e pelos Romanos Pontífices, tanto para o caso dos bispos,
como para os sacerdotes e diáconos. No caso dos subdiáconos
só havia sido decidido definitivamente a partir do Papa Gregório
I. Nenhum canonista medieval duvidada, por outro lado, que esta
obrigação vinculava ilimitadamente desde o momento
de sua introdução. É particularmente destacável
o fato de que alguns glossadores façam referência explícita,
como fontes da obrigação da continência clerical,
a normas meramente tradicionais, que já existiam antes de
sua prescrição legal, e a que uma obrigação
originada por m voto não era dispensável nem mesmo
pelo Papa. Por este motivo se inclinavam pela teoria que punha a
causa eficiente da obrigação numa lei, pois o Papa
sim podia dispensar de uma lei geral. De todos os modos, um bom
número deles eram da opinião de que uma dispensa deste
tipo podia ocorrer somente em alguns casos particulares e não
em geral, porque isso equivalia à abolição
de uma obrigação contrária ao status ecclesiae,coisa
que nem para o Papa era possível.
Após esta exposição sintética do pensamento
dos glossistas sobre o celibato eclesiástico, corretamente
entendido, vigente na Igreja, vale à pena mencionar alguns
dos mais importantes textos sobre nosso tema, que podem ser considerados
especialmente representativos dessa doutrina.
Primeiro devemos mencionar Raimundo de Peñafort. Esse autor
compôs também o Liber Extra do Papa Gregório
IX (parte central do Corpus Iuris Canonici) e pode pois ser considerado
como homem de confiança do Papa, e é também
representante qualificado da ciência canonística, já
então bem madura. No que diz respeito à origem e ao
conteúdo da obrigação de continência
dos homens casados antes da sagrada Ordenação diz:
“Os bispos, sacerdotes e diáconos devem observar a
continência também com sua esposa (de antes). Isto
é o que os Apóstolos ensinaram com seu exemplo e também
com suas disposições, como alguns dizem, para quem
a palavra “ensinamento” (Dist. 84, can. 3) pode ser
interpretada de maneira diversa. Isto foi renovado no Concílio
de Cartago, como na citada disposição Cum in merito
do Papa Siríaco”. Depois de resumir outras explicações,
se refere Raimundo às razões para a introdução
de tal obrigação: “a razão era dupla:
uma, a pureza sacerdotal, para que possam obter com toda sinceridade
o que com sua oração pedem a Deus” (Dist. 84
, cap. 3 e dict. 1 p. c. 1 Dist. 31); “a segunda razão
é que possam orar sem impedimentos (1 Cor 7, 5) e exercer
seu ofício, pois não podem fazer as duas coisas: servir
à mulher e à Igreja, ao mesmo tempo”.
A continuidade da doutrina
da Igreja na Idade Moderna
A contínua vida de sacrifício que implica tão
grave compromisso só pode ser vivida se for alimentada por
uma fé viva, já que a fraqueza humana é sentida
continuamente. A motivação sobrenatural só
pode ser entendida de modo permanente com essa fé, sempre
conscientemente vivida. Se a fé se esfria também diminui
a força para perseverar; onde fé morre, morre também
a continência.
Todos os movimentos heréticos e cismáticos que apareceram
na Igreja são uma renovada demonstração desta
verdade. Uma das primeiras conseqüências que ocorrem
entre os seus seguidores é a renúncia da continência
clerical. Não pode, portanto, causar surpresa o fato de que
também nas grandes heresias e defecções da
unidade da Igreja Católica no século XVI, ou seja,
entre os luteranos, calvinistas, seguidores de Zwinglio, ou Anglicanos,
a renúncia rápida ao celibato eclesiástico.
Os esforços de reforma do Concílio de Trento para
restaurar a verdadeira fé e a boa disciplina na Igreja Católica,
portanto, deveram também abordar os ataques contra a continência
dos ministros sagrados.
Da história deste Concílio já é conhecida
com absoluta certeza que muitas pessoas, especialmente imperadores,
reis, príncipes e mesmo representantes da mesma Igreja, com
a boa intenção de recuperar os ministros sagrados
que haviam deixado a Igreja Católica, se empenharam em obter
uma redução ou uma dispensa desse dever. Mas uma comissão
criada pelos Romanos Pontífices para tratar esta questão
concluiu, considerando toda a tradição precedente,
que se devia manter sem comprometer a obrigação do
celibato: a Igreja não estava capacitada para renunciar a
uma obrigação válida desde seu começo
e depois sempre renovada.
Por razões pastorais se deu permissão especial para
que na Alemanha e na Inglaterra os sacerdotes apóstatas,
depois de renunciar a toda convivência e utilização
do casamento, podiam ser absolvidos e reintegrados ao seu ministério
na Igreja Católica. Caso rejeitassem o retorno ao clero,
podia ser sanada a invalidez de seu matrimonio; mas, nesse caso,
seriam excluídos para sempre do ministério sagrado.
Note-se também que os Padres do Concílio de Trento,
não só renovaram todas as obrigações
nesta matéria, mas também se recusaram a declarar
a lei do celibato da Igreja Latina como uma lei puramente eclesiástica,
da mesma forma que haviam negado incluir à Virgem Maria sob
a lei universal do pecado original.
Mas a decisão mais radical do Concílio de Trento para
salvaguardar o celibato eclesiástico foi a fundação
de Seminários para a formação de sacerdotes,
que foi estabelecido pelo famoso cânone 18 da Sessão
XXIII e imposta a todas as dioceses. Os jovens deveriam ser eleitos
para o sacerdócio, formados e fortalecidos para o ministério
nestes Seminários.
Esta decisão providencial, que se tornou realidade progressivamente
em todos os lugares permitiu à Igreja contar com tantos candidatos
celibatários para os graus superiores do sagrado ministério,
que a partir de então, se pode ir prescindindo de ordenar
homens casados, o que tinha sido um desejo explícito de muitos
Padres conciliares.
Desde então, a noção de celibato até
então dominante e muito presente na mentalidade dos fiéis,
que incluía tanto a obrigação de continência
completa no uso do matrimônio contraído antes da ordenação,
bem como a proibição de se contrair novas núpcias,
foi restringida a esta última. Daí procede que hoje
se entenda o dever do celibato eclesiástico só como
proibição de se casar.
A Igreja tem sido sempre forte em preservar a sua tradição
em relação ao celibato, mesmo nos tempos difíceis
que se seguiram. Um claro testemunho é fornecido pela Revolução
do final do século XVIII e início do século
XIX. Também se adotou nesta ocasião a prática
do século XVI: os sacerdotes que tinham se casado durante
a Revolução tinha de decidir: ou renunciar ao matrimônio
civil invalidamente contraído, ou procurar sanar esta invalidez
na Igreja. No primeiro caso, podiam ser readmitidos ao sagrado ministério;
no segundo, ficavam excluídos definitivamente do ministério,
como já havia estabelecido a primeira lei escrita sobre esta
matéria, que já conhecemos: a do Concílio de
Elvira.
A Igreja se opôs também a todas as outras tentativas
feitas para abolir o celibato dos ministros sagrados, como os esforços
feitos em Baden-Wurttemberg em tempos de Gregório XVI, ou
o movimento Jednota da Mohêmia em tempos de Bento XV.
É novamente importante a abolição imediata
do celibato entre os “velhos católicos” após
o Concílio Vaticano I. Não é menos clara a
oposição da Igreja contra as tentativas, constantemente
renovadas após o Concílio Vaticano II, de ordenar
a viri probati, quer dizer, homens casados sem exigir-lhes a renúncia
ao matrimônio, ou de permitir o matrimônio dos sacerdotes.
IV. O CELIBATO NA DISCIPLINA
DAS IGREJAS ORIENTAIS.
Foi dirigida contra a Igreja Latina a crítica de que, contra
uma suposta atitude mais liberal no início, foi evoluindo
a posições cada vez mais severas na sua disciplina
celibatária. Como prova desta afirmação se
apela para a prática da Igreja Oriental, que teria mantido
a original disciplina da Igreja primitiva. Por esta razão,
se diz, a Igreja Latina deveria retornar à disciplina original,
especialmente por causa do grave peso que celibato é hoje
para a situação pastoral da Igreja universal.
A resposta a esta declaração e às correspondentes
propostas depende da verdade ou não dessa condição
da Igreja primitiva. O resultado da análise histórica
que temos feito sobre a prática real celibatária no
Ocidente, suscita sérias dúvidas sobre a suposta exatidão
de tal parecer. Devemos, portanto, procurar uma clarificação
do verdadeiro desenvolvimento do celibato na Igreja Oriental. E
é isso que tentamos fazer nesta quarta parte da nossa exposição.
O testemunho de Epifânio
de Salamina
Em sua defesa da origem apostólica do celibato, C. Bickell
recorreu principalmente a testemunhos orientais. Vamos agora olhar
para a história celibatária no Oriente, apenas em
linhas gerais, já que não podemos analisar todos os
testemunhos disponíveis. Mas de tudo o que se disse até
agora (e do que acrescentaremos adiante) podemos ter um panorama
aceitável da verdadeira situação naquela Igreja.
Uma importante testemunha é o bispo de Salamina (posteriormente
denominada Constância) na ilha de Chipre, Epifânio (315
403). Ele é considerado um bom conhecedor e defensor da ortodoxia
e da Tradição da Igreja, uma vez que ele viveu quase
todo o século quarto. Embora em alguns pontos, especialmente
na luta contra as idéias, como na questão de Orígenes,
demonstrou um menor zelo, seus testemunhos sobre os fatos e condições
de seu tempo, especialmente sobre questões disciplinares
da Igreja, não pode ser facilmente posta em dúvida.
Sobre a questão do celibato, ou continência dos ministros
sagrados, faz um típico relato dos acontecimentos. Em sua
obra principal, chamado Pananon, escrita na segunda metade do século
IV, afirma que Deus mostrou o carisma do sacerdócio novo
por meio de homens que tinham renunciado ao uso do único
casamento antes da Ordenação, ou que sempre viveram
virginalmente. Isso, diz ele, é a norma estabelecida pelos
Apóstolos com sabedoria e santidade.
No entanto, mais importante ainda é a constatação
que faz no “Expositio fidei” acrescentada à obra
principal. A Igreja, diz ele, apenas admite ao ministério
episcopal e sacerdotal, (também diaconal), aos que renunciam,
através da continência, à sua própria
esposa ou ficam viúvos. Assim, continua, se vive onde se
mantém fielmente as disposições da Igreja.
Pode-se constatar que, em diferentes lugares, sacerdotes, diáconos
e subdiáconos continuam gerando filhos. Mas isso não
está em conformidade com a norma vigente, mas é uma
conseqüência da debilidade humana, que sempre tende ao
que é mais fácil. E depois, segue explicando, os sacerdotes
são escolhidos especialmente entre os que são celibatários
ou monges. Se entre eles não se encontram suficientes candidatos,
são eleitos entre os casados que tenham renunciado ao uso
do casamento, ou entre aqueles que, após um único
matrimônio, ficaram viúvos.
Estas afirmações de um homem conhecedor de muitas
línguas e que viajou muito para o Oriente - dividido já
por muitas doutrinas - no primeiro século de liberdade da
Igreja são um bom testemunho tanto da norma como da situação
real da questão do celibato na Igreja Oriental dos primeiros
séculos.
São Jerônimo
A segunda testemunha é já conhecida. São Jerônimo
foi ordenado sacerdote na Ásia Menor por volta do ano 379
e ao longo de seis anos conheceu a doutrina e a disciplina oriental,
bem como eclesiásticos e comunidades monásticas. Após
ter vivido três anos em Roma, ele retornou através
do Egito à Palestina, onde permaneceu até a sua morte,
por volta do ano 420. Esteve sempre em contato estreito e ativo
com a vida de toda a Igreja, graças às suas relações
com muitos homens importantes do Ocidente e Oriente, e também
graças ao seu vasto conhecimento de várias línguas.
Seu testemunho explícito sobre a continência do clero
já foram ilustrados na terceira parte. Recordemos agora novamente
sua obra Adversus Vigilantium, que, contrariamente àquele
sacerdote da Gália meridional que desprezava o celibato,
invocou a prática das Igrejas do Oriente, do Egito e da Sé
Apostólica, nas que, segundo afirma, só aceita clérigos
virgens, continentes, e, se são casados, que tenham renunciado
ao uso de casamento. Com isto conhecemos um testemunho sobre a posição
oficial também da Igreja, sobre a continência dos ministros
sagrados.
No que diz respeito à legislação dos Sínodos
orientais, deve-se salientar que os Concílios regionais anteriores
a Nicéia, ou seja, os de Ancira e Neo-Cesaréia e o
post-niceno de Gangra, falam efetivamente de ministros casados,
mas não nos dão informações confiáveis
sobre a licitude de uma vida não continente após a
Ordenação, que vai mais além de uma situação
excepcional.
Também nos sínodos particulares das diversas Igrejas
cismáticas do Oriente, que foram estabelecidas depois das
controvérsias cristológicas, nas quais - como no Ocidente
- houve um claro afastamento da prática da disciplina celibatária,
encontramos assim um testemunho por sua atitude oficial contrária
à ortodoxia.
A questão do eremita
Pafnucio.
O Concílio de que devemos ocupar mais amplamente, em relação
ao nosso tema, é o primeiro Concílio Ecumênico,
realizado em Nicéia, no ano 325.
A única disposição sobre o celibato dos ministros
neste primeiro Sínodo da Igreja universal é o cânon
3, que proíbe que aos bispos, sacerdotes, diáconos,
e, em geral, todos os clérigos, que tenham em suas casa mulheres,
introduzidas ali por subterfúgio. A única exceção
é para a mãe, a irmã, a tia e outras que estejam
para além de qualquer suspeita. Como sempre, entre as mulheres
que estão autorizadas à convivência com os sacerdotes
não se encontram as esposas. O fato de que no primeiro posto
dos eclesiásticos sujeitos à proibição
de coabitação estavam os bispos - para os quais, na
Igreja Oriental, era sempre obrigatória a continência
no uso de um casamento anterior (o que continua válido até
hoje) - podemos perguntar se entre os Padres do Concílio
era firme a convicção de tal obrigação
de continência.
Em favor de uma convicção e situação
contrária para o caso dos sacerdotes, diáconos e subdiáconos
se invoca uma notícia sobre um eremita e bispo do deserto
no Egito chamado Pafnucio. Diz-se que esse personagem teria levantado
sua voz no Concílio para dissuadir aos Padres de sancionar
uma obrigação geral de continência. Isso deveria
ser deixado, segundo sua opinião, para a decisão das
Igrejas particulares; e se diz que tal conselho teria sido aceito
pela assembléia.
Embora o conhecido historiador da Igreja, Eusébio de Cesaréia,
que esteve presente como Padre conciliar e era favorável
aos arrianos, não refere nada deste episódio, certamente
não de menor importância para toda a Igreja, as primeiras
notícias do fato nos chegam cem anos depois do Concílio,
e através de dois escritores eclesiásticos bizantinos,
Sócrates e Sozómeno. Sócrates indica que a
sua fonte é um homem muito idoso, que tinha estado presente
no Concílio e que teria contado vários episódios
sobre fatos e personagens do mesmo. Crê-se que Sócrates
nasceu em torno de 380 e escutou essa narração quando
ele mesmo era bastante jovem de uma pessoa que no ano 325 não
podia ser uma criança, que não pode ser considerado
como um testemunho consciente dos eventos do Concílio. Disso
podemos concluir facilmente a mais natural crítica das fontes
traz sérias dúvidas sobre a autenticidade desta narração,
necessitada de garantias mais firmes.
Estas dúvidas, na verdade, já foram levantadas precocemente,
no Ocidente, como já foi dito, pelo ‘ Papa Gregório
VII e Bernoldo de Constança. Em tempos mais recentes merece
atenção o comentário de Valésio, editor
das obras de Sócrates e Sozómeno, que fez esta história
em 1668 e que Migne imprimiu em sua Patrologia Grega, vol. 67. O
humanista de Valois, membro de uma família de pessoas doutas,
diz explicitamente que a história de Pafnucio é suspeita
porque entre os Padres do Concílio provenientes do Egito
não aparece tal bispo. E a correspondente passagem de Sozómeno
repete que a história de Pafnucio deve ser uma fábula
inventada, principalmente porque entre os Padres que assinaram as
Atas do Concílio de Nicéia não existe nenhum
com este nome. Na tradução latina de Casiodoro-Epifanio
(História Tripartida) deste episódio é recolhida
apenas um fragmento de dezesseis linhas da História da Sozómeno.
Recentemente, o estudioso alemão Friedhelm Winckelmann investigou
esse incidente e concluiu que ele foi inventado, pois a referência
à pessoa de Pafnucio apareceu mais tarde; o nome dele só
aparece em manuscritos tardios das Atas do Concílio, e alguns
textos do século IV apenas o conhecem como confessor da fé;
posteriormente algumas lendas hagiográficas o elevaram a
mestre e foi citado como Padre do Concílio de Nicéia.
Mas o argumento mais convincente contra a autenticidade desse relato
parece residir no fato de que, precisamente a Igreja Oriental, que
deveria ter o maior interesse nele, ou não tinha conhecimento
do mesmo, ou não o usou em nenhum documento oficial, por
estar convencida da sua falsidade. E o mesmo pode ser deduzido do
fato de que não haja qualquer menção ou utilização
sobre Pafnucio, tanto nos escritos polêmicos sobre o celibato
dos ministros sagrados, como nos grandes comentadores do Século
XII - Aristeno, Zonaras, Balsamon - do Syntagma canonum adauctum
- ou seja, do códice maior de direito da Igreja Oriental,
estabelecido pelo Concílio Trullano de 691. Isso seria, de
fato, mais fácil do que recorrer à manipulação
de textos históricos bem conhecidos, como veremos adiante.
Será necessário esperar até o décimo
quarto século para que apareça o relato no Syntagma
alfabetcum de Mateus Blastares, que, contudo, parece que o considerou
interessante para o Oriente só através do Decreto
de Graciano. No Ocidente, essa falsificação foi recebida
de modo completamente acrítico, ao menos pela canonística,
que se baseou, em parte, para reconhecer uma determinada disciplina
celibatária particular, diferente da Igreja Oriental. O Concílio
Trullano II, ao fixar oficialmente as regras sobre celibato válido
na Igreja oriental, não fez qualquer referência à
Pafnucio.
A fragmentação
do sistema disciplinar no Oriente
Isto leva-nos ao ponto central na história do celibato ministerial
na Igreja bizantina e nas Igrejas Orientais a ela associados. Algumas
considerações preliminares ajudarão a entender
a questão corretamente.
Como vimos até agora, um compromisso tão oneroso,
humanamente falando, como o celibato, sempre teve que pagar ao longo
da história o tributo da debilidade humana. Já Santo
Ambrósio de Milão o testemunhou, afirmando que nem
sempre correspondia o cumprimento com o preceito, sobretudo nas
regiões mais remotas, também no Ocidente. O mesmo
assinalava Epifânio de Salamina, falando do Oriente. Adverte-se,
portanto, com claridade que há uma necessidade de permanente
atenção e uma ajuda constante para manter esta prática.
No Ocidente, os Concílios regionais e os Papas não
cessaram de intervir, exortando à observância do celibato
e para sustentá-la em todas as suas formas, garantindo o
cumprimento do compromisso assumido, tão necessário
para a Igreja.
Tudo indica, porém, essa atenção constante
se perdeu no Oriente. Isso pode ser comprovado, por um lado, pela
história dos Concílios regionais orientais. Certamente
se pode notar o efeito benéfico dos esforços comuns
a toda a Igreja Universal, presentes nos Concílios Ecumênicos
convocados no primeiro milênio, no Oriente. Mas esses esforços
se referem especialmente a questões dogmáticas e doutrinais.
Os problemas disciplinares e de natureza pastoral eram enviados
às assembléias das Igrejas particulares, tanto para
responder às diferentes circunstâncias dos diferentes
regiões, como, sobretudo por razão da organização
patriarcal (Constantinopla, Antioquia, Alexandria, Jerusalém).
Isso dava e implicava certa autonomia de governo, ainda mais acentuada
pela separação de muitas Igrejas particulares, vítimas
em maior ou menor grau de heresias, especialmente cristológicas,
que agitavam o Oriente. Por esta razão, o Oriente como tal
não pode chegar a uma atitude sistematicamente concordada
em questões disciplinares, nem sequer sobre questões
comuns de disciplina geral eclesiástica, como o celibato
dos ministros sagrados. Cada Igreja particular emanava suas próprias
regras, muitas vezes diferentes, em função da diversidade
de convicções.
Faltava, portanto uma autoridade universal, reconhecida como tal
por todo o Oriente, que poderia proporcionar uma efetiva coordenação
da disciplina geral e que poderia tomar medidas eficazes de controle,
vigilância e execução.
Esta situação se reflete claramente naquelas recopilações
de normas da Igreja Oriental, que contêm as prescrições
dos Concílios Ecumênicos e dos Concílios particulares
dos primeiros séculos. Mas a legislação dos
séculos sucessivos no foi incluída na recopilação
comum formada anteriormente, o Syntagma canonum. Em lugar das disposições
papais, que foram tão importantes para a coordenação
geral da disciplina no Ocidente, foram recolhidos fragmentos de
textos dos principais Padres Orientais, que eram por natureza ascética.
Também foram recolhidas leis imperiais em matéria
eclesiástica, fruto do cesaro-papismo reinante na Igreja
bizantina, que eram realmente normas vinculantes que dava certa
uniformidade nos pontos disciplinares que tratava.
Da disciplina ocidental, tanto particular como geral, o Oriente
aceitou, na sua recopilação mais comum de direito
eclesiástico, apenas a da Igreja africana que era mais conhecida
e mais próxima, ainda que pertencia ao Ocidente romano. Além
disso, a coleção mais importante e extensa, o Codex
canonum ou Codex canonum Ecclesiae africanae in causa apiarii -
causa na que tinha sido interpelado o Oriente - foi introduzido
no seu Syntagma.
Pela posição e influência exercida no Oriente
pelos imperadores existem os chamados Nomocanones, recopilações
nas que eram reunidas leis eclesiásticas e leis estatais
de matéria eclesiástica; a observância dessas
leis nos territórios orientais da Igreja, que ainda estavam
sujeitos ao imperador, estava sob a responsabilidade deste.
Com tal situação na Igreja oriental, se explica também
a falta de uma ação eficaz geral contra a tentação
sempre presente de ceder na observância do dever do celibato
dos ministros sagrados. O que se manteve em quase todo o Oriente,
pelo menos para os bispos, foi a antiga tradição da
continência completa, incluindo àqueles que se tinham
casado antes da Ordenação, pois muitos haviam sido
eleitos entre os monges. Entretanto, se foi lentamente julgando
impossível deter o uso, cada vez mais estendido, do matrimônio
contraído antes da Ordenação por parte de sacerdotes,
diáconos e subdiáconos, e ainda muito menos recuperável
a obrigação da continência completa. Isto significa
que, de fato, se cedeu ante a situação.
Não se deve surpreender de que as primeiras leis que sancionaram
esta situação foram leis imperiais, posto que, não
inspiradas certamente em considerações teológicas,
tratavam de regular as condições civis concomitantes
com o ministério sagrado. De fato, enquanto o Código
Teodosiano (ano 434) mostrou que a continência pode ser guardada,
ainda que se permita à mulher habitar com o marido também
depois da Ordenação, pois o amor à castidade
não exige expulsá-la de casa (sempre que o comportamento
dela antes da Ordenação do marido tenha demonstrado
que ela é digna dele), a legislação do Imperador
Justiniano I em matéria eclesiástica, por sua parte,
tanto no Código (ano 534) como nas “Novellae”
(535-536) manifesta uma atitude diversa. Ainda se mantém
a proibição de admitir na Ordem sagrada ao que se
tivesse casado mais de uma vez, assim como a de casar-se depois
da Ordenação, e isto para todos os graus, desde o
sub-diaconado em diante. Mas agora se permite a coabitação
com a esposa aos sacerdotes, diáconos e subdiáconos
com o fim de que possam continuar usando do matrimônio, sempre
que houvesse sido contraído uma só vez e com uma virgem.
A Legislação
do II Concílio Trullano.
Qual foi, então, a legislação da própria
Igreja Oriental frente às essas disposições
imperiais? Como já foi referido, no Oriente, há uma
atividade que é desenvolvida em conjunto com a igreja ocidental
com a Igreja sobre questões de fé, mas nunca chegou
a uma legislação comum em matéria disciplinar.
Uma vez que o Concílio Trullano I, do ano 680/81, não
tinha emitido disposições disciplinares, o imperador
Justiniano II, convocou um segundo Concílio “em Trullo”,
no Outono de 690. Nele se tentou reunir todas a legislação
disciplinar da Igreja bizantina, e decidir as necessárias
atualizações e complementos, incluindo a legalização
de situações carentes, de fato, do necessário
suporte normativo. Isso foi feito através da promulgação
de 102 cânones, que foram acrescentados mais tarde ao antigo
Syntagma adauctum, transformando-se dessa forma no último
Código da Igreja bizantina.
Toda a disciplina atualizada no que respeita ao celibato foi fixado
de forma vinculativa e com sanções adjuntas em sete
cânones (3, 6, 12, 13, 26, 30, 48). Este Concilio II “em
Trullo”, também chamado Quinisexto, foi um Concílio
da Igreja bizantina, convocado e freqüentado somente por seus
bispos e mantido pela sua autoridade, que se apoiava de modo decisivo
na autoridade de imperador. A Igreja Ocidental não enviou
delegados (embora Apocrisário, o legado de Roma em Constantinopla,
assistiu a esse Concílio) e nunca reconheceu este Concílio
como ecumênico, apesar das repetidas tentativas e pressões,
especialmente por parte do imperador. O Papa Sérgio (687
701), que procedia da Síria, negou o reconhecimento. João
VIII (872-882) só reconheceu as disposições
que não eram contrários à prática de
Roma, em vigor até aquele momento. Qualquer outra referência
por parte dos Romanos Pontífices aos cânones “trullanos”
não deve ser considerada como outra coisa além de
uma consideração, com um reconhecimento mais ou menos
explícito, do direito particular da Igreja oriental.
Então, de que fontes derivam as decisões “trullanas”
sobre disciplina celibatária bizantina, vinculantes até
hoje? Para responder adequadamente a esta pergunta é necessário
considerar antes tais disposições.
Cân. 3: decide que todos os que depois do batismo tenham contraído
um segundo matrimônio ou tenha vivido em concubinato, bem
como aqueles que se tinham casado com uma viúva, uma divorciada,
uma prostituta, uma escrava ou uma atriz não poderiam tornar-se
nem bispos, nem sacerdotes, nem diáconos.
Cân. 6: declara que aos sacerdotes e diáconos não
estão autorizados a se casar após a Ordenação.
Cân. 12: ordena que os bispos não podem, após
a Ordenação, coabitar com sua esposa e, por conseguinte,
não podem mais usar do matrimônio;
Cân. 13: estabelece que, ao contrário da prática
romana que proíbe o uso do matrimônio, os sacerdotes,
diáconos e subdiáconos da Igreja oriental, em virtude
de antigas prescrições apostólicas, podem conviver
com suas esposas e usar dos direitos do casamento para a perfeição
e ordem correta, exceto nos tempos em que prestam o serviço
no altar e celebram os sagrados mistérios, devendo ser continentes
durante este tempo. Esta doutrina havia sido afirmada pelos Padres
reunidos em Cartago: “os sacerdotes, diáconos e subdiáconos
devem ser continentes durante o tempo do seu serviço ao altar,
tendo em vista o que foi transmitido pelos Apóstolos e observado
desde os tempos antigos também nós o custodiemos,
dedicando um tempo para cada coisa, especialmente à oração
e ao jejum: assim, pois, os que servem no altar devem ser em tudo
continentes durante o tempo do seu serviço sagrado, para
que possam obter o pedem a Deus com toda simplicidade.” Portanto,
quem ouse privar, mais além do que estabelece os cânones
apostólicos, aos ministros in sacris, quer dizer, aos sacerdotes,
diáconos e subdiáconos da união e comunhão
com as legítimas esposas, deve ser deposto, bem como aquele
que, sob o pretexto de piedade, expulsa à sua esposa e insiste
na separação.
Cân. 26: decreta que um sacerdote que por ignorância
houvesse contraído casamento ilícito tem de se conformar
com a sua situação anterior, mas abstendo-se de todo
ministério sacerdotal. Esse matrimônio deve ser dissolvido
e toda comunhão com a esposa está proibida.
Cân. 30: permite que os que, com consentimento mútuo,
querem viver continentes não devem habitar juntos; isto é
válido também para os sacerdotes que residem em países
bárbaros (isso é entendido como os que vivem no território
da Igreja ocidental). Esse compromisso assumido é, no entanto,
uma dispensa dada a esses sacerdotes por sua pusilanimidade e pelos
costumes das pessoas ao redor.
Cân.: 48: manda que a mulher do bispo, que após consentimento
mútuo, se separou, deve ingressar num mosteiro depois da
Ordenação do marido e deve ser mantida por ele. Pode
também ser promovida a diaconisa.
Destas disposições conciliares resulta o seguinte:
o Oriente conhece bem a disciplina celibatária do Ocidente.
Apela, como no Ocidente, como apoio à prática diferente,
a uma tradição que remontaria até os Apóstolos.
De fato, a Igreja bizantina concorda na legislação
trullana com a Igreja latina nos seguintes pontos, que como no Ocidente,
se fundamenta nos textos sagrados do Novo Testamento: o casamento
antes da sagrada Ordenação deve ter ser apenas um,
e não com uma viúva ou com outras mulheres que a lei
exclui. Não é legítimo um primeiro ou sucessivo
casamento após a Ordenação. Os bispos não
podem mais ter convivência matrimonial com a esposa, mas devem
viver em plena continência, e por isso as mulheres não
podem viver com eles, mas devem ser mantidas pela Igreja. Oriente
exige ainda o ingresso das esposas num mosteiro ou a ordenação
dessas como diaconisas.
A diferença substancial da prática da Igreja Oriental
se refere só aos graus do Ordem sagrado inferiores ao episcopado.
Para estes, a abstenção do uso do matrimônio
se exige somente durante o tempo do serviço efetivo no altar,
que então estava limitado ao domingo ou a outro dia da semana.
Encontramos aqui, portanto um volta à pratica vigente no
Antigo Testamento, que a Igreja havia rejeitado sempre explicitamente
com razões claras. Pelo contrário, a convivência
e o uso do matrimônio durante o tempo livre do serviço
direto não somente é defendido aqui com grande resolução,
mas que qualquer atitude contrária é castigada com
gravíssimas sanções. A compreensível
exceção para os sacerdotes que residem na Igreja latina
é declarada como uma dispensa que se concede só por
causa da evidente debilidade humana de tais sacerdotes e pelas dificuldades
que provem do ambiente, entre as quais está certamente o
fato da geral prática de continência do clero ocidental.
Motivos da nova disciplina
adotada: a mudança dos textos:
Os Padres do Concílio II Trullano não podiam encontrar
nos seus documentos motivos para a distinção entre
as duas posições. Provavelmente não queriam
fazer referência ao Antigo Testamento porque, como já
vimos, nos argumentos ocidentais e, sobretudo nas disposições
dos Romanos Pontífices a favor da completa continência
se rejeitava explicitamente e com razoes convincentes este paralelismo,
como inadequado em relação ao sacerdócio do
Novo Testamento. Mas tinham menos motivos ainda para apelar à
legislação imperial, que havia antecipado às
decisões eclesiásticas ante uma situação
possivelmente já generalizada.
Posto que em Constantinopla tivesse consciência da falsidade
do relato de Pafnucio, não restava mais possibilidade para
recorrer a testemunhos da antiguidade cristã, que não
procedesse da Igreja de Constantinopla, mas de uma Igreja vizinha
à deles, cujos cânones disciplinares tinham sido já
incluídos no próprio Código geral. Assim havia
sucedido com os cânones do Código africano que tratavam
expressamente da continência clerical e também faziam
referência aos
Apóstolos e à
tradição antiga da Igreja.
Uma vez que tais cânones afirmavam a mesma disciplina, isto
é, da completa continência, para bispos, sacerdotes
e diáconos, devia ser modificado o texto autêntico
dos cânones africanos. Não era algo perigoso, pois
no Oriente realmente muito poucos podiam verificar o latim genuíno
do texto original.
Deste modo as palavra do cânon 3 de Cartago: “gradus
isti tres (…) episcopos, presbyteros et diaconos (…)
continentes in omnibus”, foram substituídos no cânon
13 do Concílio Trullano por estas outras: “subdiaconi
(…) diaconi et presbyteri secundum easdem rationes a consortibus
se abstineant”, sendo que as palavras “easdem rationes”,
opostas às palavras do texto original de Cartago, representavam
as mudanças introduzidas pelos Padres trullanos.
Mas em todos estes textos, documentalmente manipulados, se conserva,
ou melhor, se busca a referência aos Apóstolos e à
Igreja antiga para dar ao celibato bizantino e oriental, através
destes testemunhos autorizados, o mesmo fundamento que tinha a tradição
ocidental, explicitamente indicado por ela em Cartago e noutros
lugares.
Que podemos dizer diante deste procedimento trullano? Os Padres
orientais se sentiam, não há dúvidas, autorizados
para decretar disposições particulares para a Igreja
bizantina, posto que desde muito tempo antes haviam insistido em
sua autonomia jurídica no âmbito da administração
e da disciplina. Somente se sentiam obrigados pelas decisões
doutrinais da Igreja universal, estabelecidas em Concílios
Ecumênicos nos quais também eles tinham participado.
Pode-se, desde já, reconhecer naqueles Padres - que estabeleciam
as normas de validade geral na sua Igreja - o direito de levar em
conta só a situação de fato na questão
do celibato dos ministros sagrados, para a que viam possibilidade
de reforma frutuosa. Que isto fosse possível em um campo
no que, como o caso do celibato, está implicada a Igreja
universal é outra questão. Mas o que sem dúvida
podemos negar é o direito a fazê-lo com este método:
ou seja, mediante uma manipulação dos textos que transforma
a verdade na sua contrária.
Para a Igreja Católica ocidental esta atitude dos Padres
trullanos pode ser considerada com uma prova a mais, e não
sem importância, a favor da própria tradição
celibatária, que se considera apostólica e se fundamenta
realmente sobre uma consciência comum à Igreja universal
antiga; por isso a tradição celibatária ocidental
deve ser considerada verdadeira e justa.
Devemos ainda nos perguntar o que diz a história sobre essa
mudança dirigida a obter uma base de apoio para as novas
e até agora definitivas obrigações do celibato
na Igreja oriental. Os comentários dos canonistas da Igreja
bizantina a essa leitura dos cânones africanos permitem compreender
que conheciam o texto original autêntico, e que desde o século
XVI em adiante - como, por exemplo o comentário de Mateo
Blastares - recolhiam dúvidas sobre a exatidão das
referências dos Padres do Concílio Trullano II aos
textos africanos. Os intérpretes modernos das disposições
trullanas sobre o celibato admitem a inexatidão das referências,
mas ao mesmo tempo afirmam que o Concílio tinha autoridade
para mudar qualquer lei disciplinar para a Igreja bizantina, e para
adaptá-la às condições dos tempos. Fazendo
uso desta autoridade podiam também mudar o sentido original
dos textos para fazê-los concordar com o parecer e a vontade
do próprio Concílio. Mas com toda certeza não
era objetivamente lícito alterar o original atribuindo a
esse uma autenticidade falsa.
A historiografia do Ocidente reconheceu há muito tempo e
se manifestou também por escrito desde o século XVI
a manipulação feita pelo Concílio Trullano
II, sobre os textos africanos referidos à continência
dos ministros sagrados. Cito, por exemplo, a Barônio e, sobretudo,
aos editores das diversas coleções de textos conciliares,
entre os quais se destaca J. D. Mansi.
Falta-nos ainda fazer uma referência às marcas da disciplina
genuína disciplina celibatária antiga que permaneceu
até nossos dias na nova disciplina trullana, quer dizer,
à constante preocupação da Igreja pelo perigo
grave e contínuo para os ministros sagrados e sua continência,
que é a coabitação com mulheres que estejam
acima de qualquer suspeita. Seguindo ao já referido cânone
3 do Concílio de Nicéia, de 325, os mesmos cânones
trullanos, examinados anteriormente, tratam dele repetidamente.
Semelhante preocupação se deve somente pela solicitude
geral para salvaguardar a castidade e a continência dos ministros
sagrados em ambas as Igrejas.
O fato de haver conservado para os bispos da Igreja oriental a mesma
severa disciplina sobre a continência que se praticou sempre
em toda a Igreja, pode ser considerada como um resíduo na
legislação trullana de uma tradição
que sempre considerou unidos a todos os graus da Ordem Sagrada numa
mesma obrigação de completa continência.
Também não se compreende porque se conservou, com
todo rigor, na Igreja oriental a condição de admitir
um único matrimônio entre os candidatos ao sacerdócio
casados. Como já vimos (e veremos mais detalhadamente) essa
condição tem só um significado razoável
em função de um empenho definitivo na continência
completa.
É ainda pouco compreensível a proibição
absoluta de se contrair matrimônio depois da sagrada Ordenação,
que se mantém ainda quando aos ministros sagrados, desde
o sacerdote até abaixo, lhes está permitido o uso
do matrimônio.
Ao que se refere às inovações oficialmente
introduzidas pelo Concílio Trullano na questão da
continência dos clérigos, que reconduzem o conceito
neo-testamentário do ministro sagrado ao conceito levítico
do Antigo Testamento, devemos nos perguntar como se podia continuar
fazendo isso quando o serviço efetivo do altar se estendeu,
também na Igreja oriental, a todos os dias da semana. Se
fossem consideradas as razões adotadas para o uso do matrimônio
por parte dos sacerdotes vetero-testamentário, deveria ter
voltado à completa continência completa dos sacerdotes,
diáconos e sub-diáconos tal como se praticava no Ocidente,
em atenção às disposições do
mesmo Concílio Trullano. Mas isto não se fez em nenhuma
parte e desse modo o serviço do altar e o ministério
do Santo Sacrifício foram desligados da continência,
apesar de que sempre haviam estado unidos a ela, pois eram considerados
seu motivo ultimo.
Nas Igrejas particulares unidas à bizantina, que aceitaram
a disciplina trullana, não se verificou nos séculos
seguintes nenhuma mudança na práxis do celibato dos
ministros sagrados. Às comunidades orientais que se uniram
a Roma foi concedido poder continuar na sua tradição
celibatária diferente. Mas o retorno dos “uniatas”
à práxis latina de continência completa não
só não encontrou oposição, mas também
foi positiva e favoravelmente aceita. O reconhecimento da diversidade
de disciplina concedido pelas autoridades centrais de Roma pode
ser considerado como um nobre respeito, mas dificilmente como aprovação
oficial da mudança da antiga disciplina da continência.
Esta opinião parece estar sustentada pela reação
oficial que teve a Santa Sé frente ao Concílio Trullano
II, como já assinalamos anteriormente.
V. FUNDAMENTOS TEOLÓGICOS
DA DISCIPLINA DO CELIBATO:
No atual debate sobre celibato, se da maior ênfase na necessidade
de aprofundar teologicamente no sacerdócio, a fim de deduzir
a verdade e apreciar a verdade única e completa da teologia
do celibato da Igreja Católica Latina.
Temos, portanto, por este motivo, a tarefa atual e importante de
analisar os elementos teológicos tanto do sacerdócio
do Novo Testamento como, a partir destes, o celibato dos ministros
sagrados. Ambos têm suas raízes nas Escrituras - a
principal fonte de Teologia católica - e na Tradição
da Igreja, que revela e interpreta o testemunho escriturístico.
O sacerdócio de Jesus Cristo é um profundo mistério
da nossa fé. Para compreender isto, o homem deve se abrir
para uma visão sobrenatural e submeter a sua razão
a um modo transcendente de pensar. Em tempos de fé viva,
que incentiva e orienta não só a cada fiel como pessoa
única, mas também permeia a vida e dá forma
à vida de toda a comunidade crente, Cristo Sacerdote constitui
na consciência de todos o centro da vida de fé pessoal
e comunitária. Em tempos de declínio do sentido da
fé, pelo contrário, a figura de Cristo Sacerdote desbota
e desaparece cada vez mais da consciência dos homens e da
sociedade, e não está mais no centro da vida cristã.
Esta mesma imagem é também aplicável no caso
de um sacerdote de Cristo. Em tempos de fé viva, na verdade,
não é difícil ao sacerdote reconhecer-se em
Cristo, identificar-se com Ele, contemplar e viver a essência
do próprio sacerdócio em íntima união
com Cristo Sacerdote, ver nele “a única fonte”
e o “modelo insubstituível” da própria
condição sacerdotal.
Mas, em meio a uma atmosfera racionalista que desvia cada vez mais
a mente humana do sobrenatural, em uma época de materialismo
que obscurece cada vem mais a realidade espiritual, torna-se cada
vez mais difícil para o sacerdote resistir à pressão
da mentalidade secularizante. A identidade espiritual e transcendente
de seu sacerdócio tende a desvanecer se ele não se
esforça, conscientemente, em aprofundar nela e em mantê-la
viva, por meio de uma íntima união pessoal com Cristo.
Esta crítica situação torna ainda mais indispensável
a ajuda para os sacerdotes de uma ascética e de uma mística,
adequadas ao estado das coisas. É preciso que lhes revelem
a tempo os perigos que ameaçam ao seu sacerdócio,
mostrando-lhes as necessidades e que se ponham à disposição
os meios que a sua vida sacerdotal requerem. A atual crise de identidade
do sacerdócio católico se manifesta toda sua crueza
através da renúncia de milhares de sacerdotes ao seu
ministério, através também da profunda secularização
de muitos outros que continuam em um serviço puramente formal,
e enfim, através da escassez de vocações causadas
pela rejeição a seguir ao chamado de Cristo. Numa
situação deste tipo é uma necessidade fundamental
para desenvolver uma pastoral sacerdotal nova, que seja consciente
das circunstâncias e das exigências atuais e que responda,
em uma palavra, ao “contexto presente”.
A relação sacerdotal
com Cristo
Temos de fazer brilhar com nova luz, sobre o fundamento da tradição,
a essência do sacerdócio católico. O Concílio
de Trento, em um momento de crise semelhante ao nosso, estabeleceu
com os seus ensinamentos e definições sobre os sacramentos
da Eucaristia e da Ordem, as bases de uma espiritualidade sacerdotal
fortemente referida a Cristo. Um teólogo como M. J. Scheeben
soube explicar, frente ao racionalismo do século passado,
que a Ordenação eleva a quem a recebe a uma orgânica
unidade sobrenatural com Cristo, e que o caráter indelével
impresso pelo sacramento da Ordem habilita ao ordenado para participar
nas funções sacerdotais de Cristo.
Nos últimos tempos, especialmente desde o Vaticano II em
diante, esta relação do sacerdote com Cristo tem sido
cada vez mais posta no centro da essência do sacerdócio,
e se pôde aprofundar e alargar desde essa perspectiva os ensinamentos
bíblicos e as doutrinas teológicas e canônicas
sobre o assunto. Tem, assim, adquirido uma nova iluminação
teológica, a doutrina tradicional do sacerdos alter Christus.
Se São Paulo escreve aos coríntios: “Temos de
ser considerado pelos homens como ministros de Cristo e dispensadores
dos mistérios de Deus” (1 Cor 4, 1); ou então:
“Agimos como embaixadores de Cristo, como se Deus mesmo vos
exortasse através de nós. Suplicamos-vos pois, em
nome de Cristo, deixai-vos reconciliar com Deus” (2 Cor 5,
20), essas expressões podem ser consideradas como autênticas
ilustrações bíblicas da identificação
do sacerdote com Cristo.
No Concílio Vaticano II é continuamente expressa a
mesma idéia: “Os bispos, de modo eminente e visível,
façam as vezes de Cristo Mestre, Pastor e Pontífice,
e atuem em sua pessoa” (Lumen Gentium n º 21, com a nota
22, onde se documenta sobre a Igreja antiga). “Os sacerdotes
a eles unidos são partícipes do ofício de Cristo,
único Mediador, e exercitam o seu sagrado ministério
agindo in persona Christi (Lumen Gentium n. 28 com a nota 67; Christus
Dominus n. 28). Através do sacramento da Ordem e do caráter
por ele impresso, são configurados a Cristo e atuam em seu
nome (Presbyterorum Ordinis nn. 2, 6, 12; Optatam totius n. 8; Sacrosanctum
Concilium, n. º 7).
Após o Concílio aumentou essas formas de expressão,
também por parte da Cúria Romana. A Congregação
para a Educação Católica, nas normas fundamentais
para a formação dos sacerdotes de 1970, acentuou em
uma afirmação de princípio que o sacerdote
se faz, através da Ordem Sagrada, um “alter Christus“.
E o novo Código de Direito Canônico de 1983 diz no
cânon 1008: “Com o sacramento da Ordem e com o caráter
indelével com o que ficam marcados aqueles que o recebem,
os ministros da Igreja são consagrados e destinados a reunir-se,
cada um no seu próprio nível, os cargos de ensinar,
santificar e governar in persona Christi e de pastorear o povo de
Deus.”
De uma forma ainda mais intensa, tem se ocupado do sacerdócio
e do ministério dos sacerdotes, desde o início do
seu pontificado, o atual pontífice, João Paulo II.
Desde 1979, nas Quintas-Feiras Santas de cada ano, dirige uma mensagem
aos sacerdotes. Em repetidas vezes utiliza ocasiões especialmente
adequadas - audiências, discursos e, especialmente, as freqüentes
ordenações sacerdotais - para posicionar na sua justa
luz teológica e pastoral atual, a natureza e a essência
do sacerdócio católico, bem como a aprofundar o seu
significado.
O mais importante ato oficial do Papa, com referência ao sacerdócio
foi, sem dúvida, a convocação e a realização
do oitavo Sínodo dos Bispos, que teve por objetivo a formação
dos sacerdotes nas circunstâncias atuais. Um dos pontos centrais
das discussões dos Padres sinodais foi a noção
justa da identidade sacerdotal, vistas as coisas no mundo de hoje
e em meio a grave crise em que se encontra o sacerdócio católico.
Síntese e coroação dos trabalhos sinodais foi
a Exortação Apostólica pós-sinodal Pastores
dabo vobis, publicado em 25 de março de 1992, dedicada, precisamente,
à formação dos sacerdotes nas circunstâncias
atuais.
No segundo capítulo da Exortação Apostólica
o Papa aborda a “natureza e a missão do sacerdócio
ministerial”, e informa expressamente que as intervenções
dos Padres na aula sinodal “mostrou a consciência do
vínculo ontológico específico que liga o sacerdote
a Cristo, Sumo Sacerdote e Bom Pastor” (n. 11). O Papa conclui
essa exposição com uma afirmação verdadeiramente
clássica: “O presbítero encontra a plena verdade
da sua identidade no ser uma derivação, uma participação
específica e uma continuação do mesmo Cristo,
sumo e eterno Sumo Sacerdote da eterna aliança; Ele é
uma imagem viva e transparente de Cristo sacerdote. O sacerdócio
de Cristo, expressão da sua absoluta “novidade”
na história da salvação, é a única
fonte e o paradigma insubstituível do sacerdócio do
cristão, e especialmente, do presbítero. A referência
a Cristo, então, é a chave essencial para a compreensão
das realidades sacerdotais” (n. 12, ao final).
Sobre a base desta afinidade natural entre Cristo e os seus sacerdotes
não será difícil anunciar a teologia do sacerdócio
ministerial. O mesmo João Paulo II oferece-nos novamente
a chave: “É particularmente importante que o sacerdote
compreenda a motivação teológica da lei eclesiástica
sobre o celibato. Enquanto lei, ela expressa a vontade da Igreja,
antes mesmo da vontade que o sujeito manifesta com a sua disponibilidade.
Mas essa vontade da Igreja encontra sua motivação
última na relação que o celibato tem com a
ordenação sagrada, que configura ao sacerdote com
Jesus Cristo, Cabeça e Esposo da Igreja. A Igreja, como esposa
de Jesus Cristo, quer ser amada pelo sacerdote de modo total e exclusivo
como Jesus Cristo Cabeça e esposo a tem amado. Assim o celibato
sacerdotal é um dom de si em e com Cristo à sua Igreja,
e manifesta o serviço do sacerdote à Igreja em e com
o Senhor “(n. 29, até o final).
Fundamento histórico
doutrinal
Um olhar para trás na Tradição da Igreja pode
nos informar, também nesta ocasião, o desenvolvimento
desta Teologia. O que se pode dizer, em síntese, sobre este
aspecto já dissemos, em parte, ao analisar os testemunhos
da Igreja primitiva sobre a continência dos ministros sagrados.
Continuar com as referências históricas sobre o celibato,
as referências à Sagrada Escritura e sua interpretação
é certamente uma ajuda que pode ser fornecida à argumentação
teológica dos Padres sinodais e do Santo Padre, porque na
Exortação Apostólica abunda as referências
à Sagrada Escritura. A visão do celibato, do ponto
de vista das Escrituras adquiriu, por outro lado, uma crescente
importância na literatura recente sobre o assunto.
Já na primeira lei escrita que conhecemos, no cânon
33 do Concílio de Elvira, estão obrigados à
continência os clérigos positi in ministerio, ou seja,
aqueles que servem ao altar. Também os cânones africanos
falam continuamente dos que servem ao altar e, por ser responsável
pelo seu serviço, tocam os sacramentos; estes estão
obrigados, por causa da consagração recebida, à
castidade, o que, por sua vez, garante a eficácia da oração
de petição (impetratória) diante de Deus.
A este respeito, são particularmente importantes e instrutivos
os documentos do Romano Pontífice que tratam da continência
celibatária. São constantemente consideradas e refutadas
nos textos deles, a partir da Sagrada Escritura, duas objeções.
A primeira é a norma que indica São Paulo a Timóteo
(1 Tim 3, 2 e 3, 12) e Tito (1, 6): os candidatos casados devem
ser só unius uxoris, ou seja, ter sido casado apenas uma
vez e também com uma mulher virgem. Tanto o Papa Sirício
como Inocêncio I insistiram repetidamente em que esta expressão
não significa que eles possam continuar com o desejo de gerar
filhos, mas, pelo contrário, foi estabelecida propter continentiam
futuram, ou seja, devido à continência que deveria
ser vivida desde então.
Esta interpretação feita pelos Pontífices da
conhecida passagem da Escritura, que foi assumida pelos Concílios,
diz que quem tivesse a necessidade de se casar novamente, demonstrava
com isso que não era capaz de viver a continência exigida
aos ministros sagrados e não podia, portanto, ser ordenado.
Assim, essa norma da Escritura, em vez de uma prova contrária
ao celibato, era uma demonstração a favor da continência
celibatária e ainda uma exigência dos Apóstolos.
Essa disposição se manteve viva no futuro. Na Glossa
ordinária ao decreto de Graciano, isto é, no comentário
comumente aceito desta passagem (princípio da Dist. 26),
explica que existem quatro razões para que um que foi casado
duas vezes não pode ser ordenados. Depois de assinalar três
razões espirituais, a quarta, de caráter prático,
diz que seria um sinal de incontinência que um homem passasse
de uma mulher para outra. E o grande cheio de autoridade decretalista
Hostiensis, o Cardeal decano Henrique de Susa, explica no seu comentário
às decretais de Gregório IX (X, I, 21, 3 à
palavra alienum), que a terceira razão das quatro dessa proibição
foi “porque se deve temer (neste caso) a incontinência”.
Esta interpretação do unius uxoris vir também
era aceita no Oriente; isso é provado pelo grande historiador
da Igreja antiga Eusébio de Cesaréia, que deve ser
considerado bem informado, já que, como já afirmamos,
participou no Concílio de Nicéia e, como amigo dos
arianos, tinha defendido o uso do matrimônio por parte dos
padres já casados. No entanto diz expressamente que, comparando
o sacerdote do Antigo Testamento com o do Novo, se confronta a geração
corporal com a espiritual, e que nisso consiste o sentido do unius
uxoris vir: em que aqueles que foram consagrados e dedicados ao
culto divino devem abster-se convenientemente, do momento da Ordenação
em adiante das relações sexuais com a esposa.
A proibição apostólica de que nenhum casado
duas vezes devia ser admitido às Sagradas Ordens tem sido
observada, com todo rigor, através dos séculos e se
encontrava entre as irregularidades no Código de 1917 (cân.
984, 4). Na canonística clássica se ensinava que a
dispensa desta proibição não era possível
nem pelo Sumo Pontífice, pois nem sequer ele poderia dispensar
contra apostolum, isto é, contra a Sagrada Escritura.
Deve-se notar que também a legislação do Concílio
de Trullo mantém no seu cânon 3 a mesma proibição
para sacerdotes, diáconos e sub-diáconos, ou seja,
que os candidatos à estas ordens não podiam estar
casados com uma viúva ou com uma mulher que havia sido casada.
Só se queria - diziam os padres trullanos - atenuar a gravidade
da Igreja romana neste ponto, concedendo àqueles que tinham
pecado contra dita proibição a possibilidade de arrependimento
e penitência. Se antes de uma data posterior ao Sínodo
tivessem renunciado a esse (segundo) casamento, poderiam permanecer
no exercício do ministério.
A falta de lógica nesta disposição do cânon
3, em comparação com o cânon 13 que permite
aos sacerdotes e diáconos o uso do matrimônio contraído
antes da Ordenação, só pode ser explicado pelo
fato de que aquela proibição apostólica estava
também profundamente enraizada na tradição
oriental, mas sem que se perceba já o seu sentido original.
Daí surge outra prova tácita do autêntico significado
original, como garantia da total continência após a
Ordenação, tal como permaneceu vivo no Ocidente, sempre
aceito com fiel observância por parte de Roma.
Deve-se mencionar neste contexto de duas outras passagens das Escrituras
que não se encontram explicitamente nos testemunhos antigos,
a segunda das quais vem hoje invocada contra a continência
dos mesmos Apóstolos.
Entre as qualidades que São Paulo exigia ao ministro da Igreja
se encontra também a de ser “Encratés“,
ou seja, continente. Este termo significa a continência sexual,
como se deduz do texto paralelo no qual São Paulo exorta
os fiéis casados continência a necessária abstinência
para dedicar-se à oração, e também dos
posteriores textos gregos sobre o celibato, reunidos, por exemplo,
na coleção oficial do Pedalion.
A segunda passagem da Escritura é encontrada em 1 Coríntios
9, 5, onde São Paulo diz que também ele tem o direito
de levar consigo uma mulher, como fazem os outros apóstolos,
os irmãos do Senhor e Cefas. Muitos interpretaram a expressão
“mulher” como a “esposa” dos Apóstolos,
que no caso de Pedro poderia ser verdade. Mas é preciso se
ter claramente presente o fato do texto original grego não
falar simplesmente de “Ginaika“, que podia perfeitamente
significar também esposa. Certamente não sem intenção,
São Paulo acrescenta a palavra “adelfén“,
ou seja, mulher “irmã”, o que exclui qualquer
confuso mal-entendido com esposa.
Somos convencidos facilmente deste sentido retificador que, de aqui
em adiante, os testemunhos mais importantes da continência
dos ministros sagrados mostram que ao falar da esposa de tais ministros,
no contexto da posterior continência sexual, sempre se usa
a palavra “sóror“, irmã. Do mesmo modo,
a relação entre marido e mulher depois da Ordenação
do marido é visto como o de um irmão com sua irmã.
São Gregório Magno, por exemplo, diz: “Desde
sua Ordenação, o sacerdote amará sua sacerdotisa
(ou seja, sua esposa) como a uma irmã”. O Concílio
de Gerona (ano 517) decidiu que “se tiverem sido ordenados
aqueles que antes estiveram casados, não devem viver junto
com a que de esposa se se tornou irmã”. E o Concílio
de Auvergne (ano 535), por sua vez, dispôs que: “quando
um sacerdote ou um diácono recebeu a Ordenação
ao serviço divino passa imediatamente de ser marido a ser
irmão da sua esposa”. Este uso das palavras é
encontrado em muitos textos patrísticos e conciliares.
O ensinamento do Antigo Testamento
É necessário agora que tratemos outro ponto, que é
muitas vezes invocado como um argumento contra a continência
dos ministros nos primeiros séculos. Costuma-se apelar, como
muitas vezes já afirmamos, ao Antigo Testamento, que, como
sabemos, era legítimo e até mesmo necessário
o uso pleno do matrimônio por parte dos sacerdotes e levitas,
nos dias em que viviam em suas casas, livres do serviço do
Templo. A essa objeção se pode responder de duas maneiras.
Antes de tudo deve-se assinalar que o sacerdócio vetero-testamentário
havia sido confiado a uma única tribo que devia ser conservada,
e isso fazia necessário o matrimônio. O sacerdócio
do Novo Testamento não foi definido, no entanto, como o sacerdócio
de sucessão pelo sangue e não se baseia na descendência
familiar. Um segundo e mais importante argumento a favor da distinção
entre um sacerdócio e outro diz: os sacerdotes do Antigo
Testamento prestavam um serviço temporal limitado no templo,
enquanto que os sacerdotes do Novo Testamento mantêm um serviço
permanente, por isso a obrigação temporal de continência
e de pureza se estendeu a uma observância ilimitada e contínua.
Como explicação convincente se recorre à passagem
de São Paulo em I Cor 7, 5, na qual o Apóstolo aconselha
aos esposos que não se recusem um ao outro, a não
ser de comum acordo, por um tempo determinado e para dedicar-se
à oração. Os sacerdotes do Novo Testamento,
no entanto, devem rezar continuamente e dedicar-se a um serviço
diário ininterrupto, no qual, através de suas mãos,
é dada a graça do perdão e é oferecido
o Corpo de Cristo. A Sagrada Escritura lhes exorta a ser em tudo
puros para este serviço e os Padres mandavam conservar a
abstinência corporal.
Os mesmos documentos também oferecem outros motivos de caráter
pastoral: como poderia um padre pregar sobre a continência
e sobre a pureza a uma viúva ou a uma virgem, se ele mesmo
desse maior valor o trazer filhos ao mundo que a Deus? Assim, a
objeção contrária torna-se argumento a favor
da continência ministerial.
A partir dessas considerações se deduz uma imagem
do sacerdote do Novo Testamento modelado sobre a vontade de Cristo,
e distinta substancialmente daquela imagem do Antigo Testamento.
Esta última foi configurada apenas como uma função,
limitada no tempo e puramente externa. Aquela, ao contrário,
implica por natureza a toda a pessoa do sacerdote, no externo e
no interno, e, portanto, o seu serviço. Cristo exige ao seu
sacerdote alma, coração e corpo e pureza e continência
em todo seu ministério como um testemunho de que já
não vive segundo a carne, mas pelo Espírito (Rom 8,
8). O sacerdócio funcional do Antigo Testamento nunca pode
ser um modelo do sacerdócio ontológico do Novo, configurado
com o de Cristo. Este supera o antigo sacerdócio essencialmente.
Assim, aqueles que receberam a mensagem da salvação
de Cristo compreenderam, já desde o início, a exigência
de Mestre aos seus Apóstolos de chegar a renunciar inclusive
o casamento pelo Reino dos Céus (Mt 19, 12), e que, como
um discípulo em sentido rigoroso e pleno deve estar disposto
para deixar pai, mãe, esposa, filhos, irmão e irmã
(Lc 18, 29; 14, 26). Também se entende assim as palavras
de São Paulo sobre a diversa relação com Deus
dos celibatários e dos casados (1 Cor 7, 32-33), e o seu
significado no que diz respeito ao celibato eclesiástico.
Foi tarefa da escola, ou seja, da canonística clássica
a partir do décimo segundo século em diante, descobrir,
explicar e desenvolver as razões que ligam continência
e sacerdócio neo-testamentário. Na história
do desenvolvimento científico do tema, brevemente descrito
na segunda parte deste trabalho, se mencionou as dificuldades existentes
então para se chegar à elaboração de
uma teoria satisfatória. Embora os antigos Padres tivessem
já entendido que a continência pertencia à essência
do sacerdócio novo - como, por exemplo, quando Epifânio
disse que o carisma do sacerdócio consiste na continência;
ou Santo Ambrósio que apontava a obrigação
de rezar continuamente como o mandamento da Nova Aliança
-, os glossistas, no entanto, foram incapazes de construir uma teologia
do celibato, talvez porque eram demasiado pouco teólogos.
Em seus trabalhos sobre a disciplina celibatária no Ocidente
estiveram também muito influenciadas pela disciplina oriental,
cuja legitimidade tomaram por boa, ao aceitar tanto a lenda de Pafnucio
como a legislação trullana.
No entanto, a partir dos documentos da Igreja Católica sobre
este assunto, tentaram desenvolver uma teoria na qual se continham
os elementos essenciais para uma Teologia válida. Compreenderam,
sobretudo, que a continência está em relação
estreita com o ordo sacer, e que essa lei tinha sido dada à
Igreja propter ordinis reverentiam, pela reverência que é
devida à Ordem. Também entenderam que a continência
está mais unida ao Sacramento da Ordem recebido que ao homem
ordenado, o qual era livre de aceitar a Ordenação,
sabendo que aceitava também a obrigação anexa.
Desde a síntese realizada por São Raimundo de Peñafort,
já mencionado, se deriva com toda certeza que naquele tempo
se tinha como verdadeiro motivo da continência clerical não
tanto a pureza do ministro - que se adequaria muito bem com a práxis
oriental estabelecida no Concílio Trullano - quanto à
eficácia da oração mediadora do ministro sagrado,
que procedia da sua total dedicação a Deus. De um
modo geral eram apresentadas já então as verdadeiras
razões da perfeita continência: a possibilidade de
rezar com liberdade, assim como a também completa liberdade
de desenvolver o próprio ministério e para dedicar-se
ao serviço da Igreja.
Embora a Teologia dos séculos posteriores, até hoje,
não desatendeu a reflexão sobre o sacerdócio
do Novo Testamento, a crise dos sacerdotes e das vocações
ao sacerdócio nestas últimas décadas - difundidas
e ampliadas através dos meios de comunicação
social - exigiu com urgência um especial aprofundamento na
matéria. O fundamento para isso tinha sido posto pelo Concílio
Vaticano II, sobre o que se baseou o ensinamento do Papa João
Paulo II, que fez do sacerdócio um motivo particular do seu
programa doutrinal e pastoral desde o começo do seu pontificado.
É significativo nesse sentido, que já na sua primeira
mensagem aos sacerdotes, por ocasião da quinta-feira santa,
dissesse sobre o celibato que a Igreja ocidental o quis no passado
e o quer no futuro enquanto que se “inspira no exemplo mesmo
de Nosso Senhor Jesus Cristo, na doutrina apostólica e em
toda a Tradição que lhe é própria”.
Nos anos seguintes voltou várias vezes a tratar o tema do
sacerdócio e do celibato unido a ele e tem posto um grande
empenho em frear as demasiado fáceis dispensas nesta matéria.
O ponto mais alto destas preocupações de sua elevadíssima
consciência pastoral constituiu a convocatória, para
outubro de 1990 do oitavo Sínodo dos Bispos, que devia abordar
a questão da formação sacerdotal no contexto
das circunstâncias atuais. Isto foi feito de uma forma exaustiva
através das vozes dos representantes do episcopado mundial,
e esta questão encontrou a sua mais perfeita expressão
na Exortação Apostólica Pós-sinodal
Pastores Dabo Vobis, que pode ser considerada uma “Carta Magna”
da Teologia do sacerdócio, e que permanecerá como
norma autorizada no futuro da Igreja.
A Teologia do celibato sacerdotal
Não é possível fazer aqui um completo desenvolvimento
deste tema, nem este é o objetivo da nossa exposição
histórica, mas esta permite dar uma palavra final sobre a
Teologia do celibato sacerdotal, a qual está intimamente
relacionada com a Teologia do sacerdócio.
A principal motivação do celibato e da vontade da
Igreja neste ponto é “a relação que o
celibato tem com a sagrada Ordenação que configura
o sacerdote com Jesus Cristo, Cabeça e Esposo da Igreja”
(Pastores dabo Vobis, n. 29). Estas palavras podem ser consideradas
o núcleo da Teologia do celibato desenvolvida pela Exortação
Apostólica e é oferecida para ser meditada e colocada
na base de qualquer desenvolvimento posterior.
A partir desta afirmação central do documento papal,
tentamos indicar, a partir do início desta quinta parte do
nosso trabalho, os elementos da Teologia do celibato que já
estavam presentes na Tradição, mas que tinham sido
desenvolvidos de maneira insuficientes. Agora somos capazes de ver
não só que todos estes elementos foram recolhidos
e desenvolvidos sistematicamente na Exortação, mas
também foram utilizados nela outros não considerados
antes.
Deve ser valorizado, acima de tudo, neste sentido, aquilo que é
afirmado no capítulo três, especialmente nos números
22 e 23, acerca da “configuração com Jesus Cristo
Cabeça e Pastor e a caridade pastoral”. Cristo nos
é mostrado aqui no mesmo sentido de Ef 5, 23-32, como Esposo
da Igreja, assim como ela é a única Esposa de Cristo.
Em ligação com outros textos das Escrituras, nesta
passagem da Exortação se contempla a profunda e misteriosa
união entre Cristo e a Igreja, que é colocado imediatamente
em relação com o sacerdote: “O sacerdote está
chamado a ser uma imagem viva de Jesus Cristo, Esposo da Igreja…
Está chamado, portanto, a reviver na sua vida espiritual
o amor de Cristo Esposo pela Igreja Esposa.” Não lhe
falta, por isso, ao sacerdote um amor esponsal, pois tem a Igreja
como esposa. “Sua vida deve também estar iluminada
e orientada por esta relação esponsal, que lhe pede
ser testemunho do amor esponsal de Cristo, ser capaz de amar as
pessoas com um coração novo, grande e puro, com autêntico
desapego de si, com plena dedicação, contínua
e fiel e, ao mesmo tempo, com uma forma especial de zelo (cf. 2
Cor 11, 2), com uma ternura que se reveste também com acentos
do amor maternal, capaz de tomar a cargo das ‘dores de parto’
para que ‘Cristo’ seja formado nos fiéis (cf.
Gal 4, 19)”.
“O princípio interno, a força que anima e orienta
a vida espiritual do presbítero, enquanto configurado a Cristo
Cabeça e Pastor, é a caridade pastoral, participação
da caridade pastoral do mesmo Jesus Cristo”. Seu conteúdo
essencial “é o dom de si, o dom total de si à
Igreja, à imagem e em união com o dom de Cristo”…
“Com a caridade pastoral, que converte o exercício
do ministério sacerdotal num amoris officium, o sacerdote
que recebe sua vocação ao ministério está
em condições de fazer disto uma escolha de amor, pela
qual a Igreja e as almas se tornam seu principal interesse”.
VI. CONCLUSÃO
O sacerdócio da Igreja Católica se manifesta, pois,
como um mistério inserido, por sua vez, no mistério
da Igreja. Quaisquer das questões que estão relacionadas
com ele, e, sobretudo o problema grave e sempre atual do celibato,
não pode ser considerado e resolvido por argumentos puramente
antropológicos, psicológicos, sociológicos
e, em geral, profanos e terrenos. Este problema, aliás, não
pode ser resolvido com puras disposições disciplinares.
Todas as manifestações da vida e das atividades do
sacerdócio, a sua natureza e identidade, requerem, acima
de tudo, uma justificação teológica. Aqui,
com o que diz respeito ao celibato, tentamos tratá-lo através
da sua história, e em base a uma análise baseada nas
fontes da revelação.
Note-se, falando no plano formal, que uma explicação
satisfatória deste mistério não pode ser compatível
com um tipo de linguagem meramente profano. Exige, pelo contrário,
um modo elevado de expressão, digna do mistério. Além
disso, considerando a natureza do sacerdócio católico,
não é suficiente recorrer à reflexão
sobre este tema por razões, digamos assim, externas, ou seja,
o que tornaria mais “funcional” o serviço da
Igreja: a salvaguarda ou a renúncia do celibato? O sacerdócio
do Novo Testamento não responde a una noção
funcional, como sucedia no caso do Antigo Testamento, mas é
uma realidade ontológica, à qual só corresponde
uma forma adequada de agir: a derivada do axioma agere sequitur
esse, quer dizer, a ação segue ao ser.
Ante esta Teologia do sacerdócio neo-testamentário,
que tem sido confirmada e aprofundada pelo Magistério oficial
da Igreja, devemos nos perguntar: essas razões que tem sido
expostas a favor do celibato, falam só de sua “conveniência”
ou de algo realmente necessário e irrenunciável? Não
existe realmente um iunctum - um vínculo de unidade - entre
sacerdócio e celibato? Somente com uma resposta adequada
a essa pergunta se poderá responder a esta outra: poderia
a Igreja decidir um dia a modificação da obrigação
do celibato, ou aboli-la?
Para não correr riscos, na resposta a esta pergunta deverá
se partir do fato de que o sacerdócio católico não
foi estabelecido pelo Fundador da Igreja sobre os homens, que se
transformam e mudam, mas sobre o mistério imutável
da Igreja e do próprio Cristo.
Alfons M. Stickler
Cardeal Diácono de São Giorgio in Velabro
CIDADE DO VATICANO
Tradução
para o português:
Pe. Anderson Alves.
Contato: amralves_filo@yahoo.com.br
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